STJ - 0749186-76.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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25/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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27/03/2025 00:36
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/03/2025 Petição Nº 808174/2024 - AgInt
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26/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0808174 - AgInt no AREsp 2706085 - Publicação prevista para 27/03/2025
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24/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de SERGIO RAMOS DOS SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00808174/2024 - AgInt no AREsp 2706085/DF
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12/03/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000028-2025-AJC-3T)
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10/03/2025 00:51
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/03/2025
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07/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/03/2025 15:13
Incluído em pauta para 18/03/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00808174/2024 - AgInt no AREsp 2706085/DF
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição nº 1063382/2024
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02/12/2024 10:52
Protocolizada Petição 1063382/2024 (PET - PETIÇÃO) em 02/12/2024
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08/10/2024 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/10/2024 Petição Nº 808174/2024 - AgInt
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07/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/10/2024 11:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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07/10/2024 10:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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07/10/2024 10:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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04/10/2024 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0808174 - AgInt no AREsp 2706085 - Publicação prevista para 08/10/2024
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04/10/2024 21:40
Determinada a distribuição do feito
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01/10/2024 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 862934/2024
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01/10/2024 11:10
Protocolizada Petição 862934/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 01/10/2024
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17/09/2024 05:12
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 17/09/2024 Petição Nº 808174/2024 -
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16/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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16/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 808174/2024. Publicação prevista para 17/09/2024)
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16/09/2024 09:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 808174/2024
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16/09/2024 08:57
Protocolizada Petição 808174/2024 (PET - PETIÇÃO) em 16/09/2024
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04/09/2024 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/09/2024
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03/09/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/09/2024 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/09/2024
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02/09/2024 20:30
Não conhecido o recurso de SERGIO RAMOS DOS SANTOS
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07/08/2024 15:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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07/08/2024 15:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2024 17:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Conforme dispõe art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, descumprida intimação para o pagamento do preparo recursal, não se pode admitir o processamento do recurso, em razão da deserção.
A inércia do agravante caracteriza desídia, sem configurar cerceamento de defesa, autorizando o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo Interno não provido. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0749186-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Decisão - Gratuidade de Justiça - Indeferimento - Recolhimento do Preparo - Ausente - Recurso Deserto Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO RAMOS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível Circunscrição Judiciária de Sobradinho, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões de recurso, o agravante alega possuir situação financeira que o impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do processo.
Requer assim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ao ID 53609872, o agravante foi intimado a apresentar prova documental de modo a viabilizar o deferimento da benesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prazo este, decorrido "in albis".
Por conseguinte, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido tendo em vista a ausência de documentos comprobatórias da alegada hipossuficiência e considerando os documentos acostados na lide (ID 54063000), ficando a parte agravante intimada a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Por sua vez, ao ID 54295700, o agravante ratificou o pedido de gratuidade de recursal e, alternativamente, a reabertura do prazo para apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, pleito este negado ao ID 54336952.
Prazo transcorrido em branco para juntada do preparo recursal (ID 55444736). É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, oportunizou-se ao agravante o recolhimento das custas após a denegação da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, da mesma legislação).
O prazo, contudo, transcorreu em branco, sem que o agravante comprovasse recolhimento do preparo, bem como não demonstrou justo impedimento, nos termos do art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil.
Considerando que os autos retornaram à conclusão, sem a juntada do preparo recursal, em evidente descumprimento da determinação judicial, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, já que não preenchido os requisitos de admissibilidade, no caso o recolhimento das custas.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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