TJDFT - 0702777-05.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:20
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:46
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ERES OLIVEIRA GONCALVES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GESSIMARIO BEZERRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELOS NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por condutor de veículo abalroado durante colisão ocorrida em via urbana, sob a alegação de que o réu perdeu o controle de seu automóvel, colidindo com o veículo do autor e de terceiro.
Sentença de parcial procedência condenou o réu ao pagamento de danos materiais.
Ambas as partes apelaram: o réu, pela improcedência ou redução da condenação; o autor, para incluir indenização por danos morais e alterar os ônus sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do réu ou se há culpa concorrente; (ii) verificar se o autor faz jus à indenização por danos morais; (iii) analisar se é cabível pedido de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões.
III.
Razões de decidir 3.
A prova dos autos — boletim de ocorrência, fotografias e depoimento de testemunha que também foi vítima do acidente — demonstra que o réu perdeu o controle do veículo, atravessou a pista e colidiu com os demais automóveis, revelando sua culpa exclusiva pela colisão. 4.
O réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou culpa concorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A condenação por danos materiais está respaldada em documentação robusta, não impugnada pelo réu, o que confirma sua suficiência. 6.
O uso da garagem do autor para guarda do veículo danificado configura mero aborrecimento, não configurando abalo a direitos da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. 7.
O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, é incabível, por inadequação da via e por importar em supressão de instância.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento aos apelos do autor e do réu. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II; 1.009; CTB, arts. 28, 29, II e 34.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1807583, 0726085-35.2022.8.07.0003, Rel.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 25.01.2024, DJe 19.02.2024.
TJDFT, Acórdão 1992526, 0702708-70.2024.8.07.0001, Rel.
Carlos Pires, 1ª Turma Cível, j. 23.04.2025, DJe 12.05.2025.
TJDFT, Acórdão 1253942, 0702290-77.2020.8.07.0000, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 03.06.2020, DJe 16.06.2020. -
09/08/2025 06:24
Conhecido o recurso de ERES OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *64.***.*12-95 (APELANTE) e GESSIMARIO BEZERRA DA SILVA - CPF: *60.***.*51-22 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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