TJDFT - 0708376-36.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:58
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AGUEDA GOMES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
ADMISSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal diz respeito ao acerto da extinção do processo (sem resolução do mérito) pelo indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora em comprovar a mora do devedor.
II.
A mora se constitui a partir da inadimplência do pagamento do financiamento, a qual, entretanto, deve ser comprovada por notificação, sendo documento indispensável na ação de busca e apreensão.
III.
O Decreto-Lei n.º 911/1969, em seu artigo 2º, § 2º é claro ao estabelecer que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
IV.
No caso concreto, a parte credora juntou documento que comprova o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento e assinatura por terceira pessoa.
Essa situação fática confere validade à constituição em mora, porque está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 72 e tema 530) e desta Corte de Justiça (acórdão n. 1723048).
V.
Sentença desconstituída.
Recurso conhecido e provido. -
05/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:06
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 21:03
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/10/2023 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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