TJDFT - 0717149-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717149-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO MADEIRA BOTREL REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de prescrição proposta por PEDRO PAULO MADEIRA BOTREL em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor está sofrendo cobranças de dívidas prescritas e inexigíveis pela ré.
Requer a concessão da tutela de evidência para determinar à requerida que exclua as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, pugna pela declaração da inexigibilidade dos débitos do autor perante a empresa requerida, por serem inexigíveis, por estarem fulminados pela prescrição quinquenal do CDC e do CC, como também que sua divulgação está em desacordo com os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 (LGDP); Foi concedido prazo à parte autora emendar a inicial, contudo, não cumpriu integralmente a determinação do juízo, razão pela qual a sentença de ID 160995479 indeferiu a petição inicial.
Foi interposta apelação (ID 162991132), sendo conhecido e dado provimento ao recurso para conceder a gratuidade de justiça ao autor (ID 189105482).
A decisão de ID 189264035 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contestação (ID 191136447).
Preliminarmente, aduz falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que adquiriu onerosamente e de boa-fé diversos créditos do Banco do Brasil S/A e que o contrato firmado com a autora e a instituição financeira é válido.
Pugna pela impossibilidade de declaração de inexistência do débito.
Discorre sobre a ausência de restrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e que a proposta de acordo para pagamento da dívida no “Acordo Certo” não é capaz de influir no “score” de crédito da autora.
Ao final, pugna que a preliminar se acolhida, ultrapassando que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Do interesse de agir A ré levanta a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida.
Sem razão.
Primeiro, porque o próprio teor da contestação demonstra a resistência da ré as alegações da parte autora.
Ademais, a prévia tentativa de composição pela via administrativa não é requisito para o acionamento do judiciário, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pelo réu; útil, visto que o eventual provimento do pedido lhe acarretará vantagem econômica; e a via almejada, ação judicial, é adequada.
Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (i)legalidade na conduta da requerida diante da inscrição da dívida (prescrita) em plataformas online de “acordos” e cobranças.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/1990), tendo em vista a relação jurídica estabelecida entre as partes derivar do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, os documentos juntados indicam que os débitos em questão datam de 2003 e 2005, vejamos: - Cheque especial Classic no valor de R$ 19.534,54, com vencimento em 19/05/2003 (ID 156317104); - CDC Empréstimo no valor de R$ 6.230,78, com vencimento em 25/05/2003 (ID 156317105); - CDC Empréstimo no valor de R$ 10.527,73, com vencimento em 15/05/2003 (ID 156317106); - Cartão Bradesco Visa, no valor de R$ 5.869,17, com vencimento em 08/01/2005 (ID 156317109).
Assim, é forçoso reconhecer que os débitos estão prescritos – fato incontroverso pelas partes.
Dando continuidade, conforme narrado pela própria parte autora, o referido débito não foi objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes, mas tão somente houve oferta de negociação da dívida do autor por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, cujo acesso não é público e ocorre mediante cadastro do devedor.
Veja-se informação obtida por meio do site https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/: Todas as ofertas que estão no Serasa Limpa Nome são referentes a dívidas negativadas? Não, nem todas.
No Serasa Limpa Nome também é possível negociar contas atrasadas (não negativadas).
Assim, mesmo que o consumidor não esteja com o CPF negativado, poderá haver ofertas de acordos para essas contas atrasadas.
Você pode consultar seu CPF no site ou aplicativo da Serasa ou tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Observação: na categoria "contas atrasadas" entram também dívidas vencidas há mais de cinco anos, que não são incluídas no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Além disso, é entendimento recente deste TJDFT que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'.
COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ART. 43 §§ 1º E 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Apelação versa sobre cobrança de dívida prescrita lançada no sítio eletrônico 'Serasa Limpa Nome' em que a condenação por danos morais foi julgada improcedente pelo juízo de origem. 2.
O mero registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e não enseja reparação de danos in re ipsa.
Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome". 3. É importante destacar que o art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou obliquamente no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 4.
No entanto, as contas atrasadas (não negativadas como no caso dos autos) não estão inseridas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no "Serasa Limpa Nome" são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Assim, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em ato ilícito pelo cadastro da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza.
Ora, a mera oferta de proposta para negociação e pagamento de débitos prescritos não configura ato ilícito, sobretudo porque não se confunde com cobrança.
Frisa-se que a prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Assim, embora se tratem de débitos prescritos, a sua inscrição na plataforma “limpa nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”, mas de um “portal de negociação”.
Improcede, portanto, a pretensão formulada pelo autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade resta suspensa.
Oficie-se ao Desembargador Relator da apelação 0717149-90.2023.8.07.0001 acerca da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:45
Outras decisões
-
24/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MADEIRA BOTREL em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717149-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO MADEIRA BOTREL REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
26/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO PAULO MADEIRA BOTREL - CPF: *12.***.*94-18 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
07/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 08:03
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:54
Outras decisões
-
18/09/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 08:25
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2023 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:31
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 10:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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