TJDFT - 0748479-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 18:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:56
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
21/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 18:22
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:21
Não recebido o recurso de PEDRO DE ANDRADE - CPF: *53.***.*92-01 (AGRAVANTE).
-
12/06/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/06/2024 16:03
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/06/2024 16:02
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:05
Conhecido o recurso de PEDRO DE ANDRADE - CPF: *53.***.*92-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 18:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0710869-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Rossiane Alves Pereira Agravado: Banco Itaucard S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro de Andrade contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará nos autos do processo nº 0708344-12.2023.8.07.0014.
Por intermédio do despacho referido no Id. 53454399 foi concedido à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que apresentasse os elementos de prova suficientes para a avaliação da alegada hipossuficiência econômica.
Na petição referida no Id. 53712109 o advogado que assiste a ora recorrente informou a ocorrência de dificuldade para entrar em contato com sua constituinte para a obtenção dos documentos necessários à comprovação da hipossuficiência econômica declarada.
Na ocasião, requereu que a agravante fosse intimada pessoalmente.
O aludido requerimento foi indeferido por meio da decisão referida no Id. 53840841.
Assim, retornaram os autos à conclusão. É a breve exposição.
Decido. É necessário inicialmente ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em exame a recorrente não trouxe aos autos provas a respeito da alegada hipossuficiência.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do montante referente ao preparo recursal.
Desde logo, a recorrente fica advertida de que o descumprimento dessa ordem ensejará o não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, retornem à conclusão.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
05/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/01/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/11/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 23:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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