TJDFT - 0702871-46.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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21/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:33
Deferido o pedido de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO - CPF: *25.***.*40-00 (HERDEIRO).
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21/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702871-46.2017.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intimem-se a meeira e a inventariante para que se manifestem sobre a petição apresentada pelo herdeiro Rafael (IDs 237240107 e 237240108), observando que a decisão de ID 212393360 já excluiu do inventário e da partilha a discussão acerca de benfeitorias realizadas no imóvel localizado no Lote nº 13, Conjunto 02, Quadra 14B, Riacho Fundo II.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
13/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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15/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO RAMALHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO RAMALHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702871-46.2017.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Petição para ingresso nos autos como 3º interessado (ID 202391440).
NADA A PROVER.
O requerimento já foi apreciado e indeferido, nos termos da decisão proferida no ID 159525060. 2.
PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELA INVENTARIANTE NO ID 195443256. 2.1.
IMPUGNAÇÃO DA MEEIRA (ID 198814806). • Lote n. 03 (Quadra 15D): A impugnação contesta o valor atribuído ao imóvel, que foi avaliado em R$ 21.650,52, enquanto o valor de mercado informado é de R$ 95.193,57.
A parte interessada alega que a avaliação está muito abaixo do valor real. • Lote n. 13 (Quadra 14B): A avaliação de R$ 59.979,91 é contestada pelo valor de mercado de R$ 113.262,61.
A viúva meeira concorda com o inventariante quanto à não inclusão do lote na partilha, pois foi adquirido por ela antes da união estável.
Além disso, menciona que foram realizadas benfeitorias no imóvel, avaliadas em R$ 150.000,00.
No entanto, sustenta que a documentação comprobatória da realização dessas benfeitorias, seja por meio de recibos, notas fiscais, ou laudos de avaliação, não foi devidamente apresentada nos autos. • Lote n. 12 (Parque Belo Horizonte): O imóvel foi adquirido em conjunto pelo falecido e sua ex-esposa.
A requerente alega que, após a separação, o falecido ficou com a totalidade do bem e que a divisão deve ser em quatro partes, pois assume a posição de herdeira.
Questiona também o valor de mercado atribuído, solicitando uma nova avaliação. • Veículo D20: A impugnação solicita a investigação da data de aquisição do veículo, pois isso impacta sua classificação como bem particular ou meeiro.
Se o veículo foi adquirido antes da união estável, deve ser dividido em quatro partes; caso contrário, a divisão será entre os três herdeiros. • Veículo GM/CELTA: Não há impugnações quanto à avaliação ou partilha deste veículo, que pertence à viúva meeira. • Empresa AR Materiais para Construção: A impugnação enfatiza a necessidade de uma apuração detalhada do patrimônio da empresa após o falecimento do sócio único.
A requerente reivindica que sua meação seja reconhecida, considerando a formação do patrimônio durante o regime de comunhão parcial de bens. 2.2.
IMPUGNAÇÃO DO HERDEIRO RAFAEL (ID 199176209).
Versa sobre o patrimônio da empresa do falecido; considera genérica a forma como as mercadorias foram apresentadas no balanço patrimonial, sugerindo que deveria ter sido feito um inventário detalhado de todos os bens e estoques da loja.
Além disso, menciona que a herdeira Juliana assumiu a atividade empresarial e que muitos bens da loja original foram incorporados à sua nova empresa, o que poderia ser considerado uma sucessão empresarial.
Por fim, cita um saldo bancário de R$ 15.986,33 em uma conta do BRB, solicitando que a inventariante obtenha um extrato bancário atualizado para verificar essa quantia. 2.3.
RÉPLICA DA INVENTARIANTE (ID 202920548).
A inventariante, em síntese, reafirma os pontos apresentados no esboço de partilha e solicita a emissão de um alvará judicial para a extinção da empresa.
Pretende comprovar o que alega com arquivos juntados. 3.
DECIDO.
Inicialmente, é importante lembrar que o inventário é processo judicial de cognição limitada, pois o juízo das sucessões somente decidirá as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento (CPC, art. 612).
A ação de inventário tem por escopo, fundamentalmente, apurar e partilhar entre os sucessores os bens e direitos que de forma incontroversa existirem em nome do de cujus; objetiva a arrecadação, a descrição e a avaliação de bens e direitos que componham o acervo hereditário, bem como a discriminação e pagamento de dívidas líquidas, certas e exigíveis deixadas pelo falecido; busca, ainda, o recolhimento dos impostos devidos e demais atos que são indispensáveis à partilha do patrimônio deixado Neste contexto, considerando a possibilidade de litígios entre os sucessores do de cujus, a sobrepartilha, como regra, foi a solução adotada pelo legislador civil, visando garantir que o inventário alcance, em prazo razoável, decisão de mérito justa e eficaz, conforme se extrai do artigo 669 do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha.
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa. [A exegese desse inciso visa assegurar que a partilha de bens incontroversos não seja prejudicada pela demora na resolução das questões litigiosas, incluindo demandas de liquidação complexa ou morosa].
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Fixadas essas premissas, passo à análise dos pontos controvertidos nos autos, os quais se concentram em quatro questões centrais: (a) Primeiro: a qualidade da companheira supérstite na partilha; (b) Segundo: o valor dos bens que deve ser considerado no esboço (c); O terceiro ponto a ser analisado diz respeito à partilha dos bens pertencentes à pessoa jurídica vinculada ao autor da herança; (d) Por fim, o quarto aspecto envolve a discussão sobre a partilha de benfeitorias realizadas no imóvel situado no Lote n. 13, Quadra 14B, do Riacho Fundo II.
A) QUALIDADE DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE NO INVENTÁRIO.
Nos autos do processo nº 0704451-77.2018.8.07.0017 foi reconhecida a união estável existente entre Maria Gomes de Araújo Ramalho e o falecido Adão de Luna Ramalho, no período de setembro de 2002 a 26.02.2013 (IDs 190583212 e 190583213).
Ressalte-se que qualquer diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, especialmente a promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 foi declarada inconstitucional, em decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS.
Ademais, quando não há um contrato escrito entre os companheiros estabelecendo um regime específico de bens, aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens, conforme inteligência do artigo 1.725 do Código Civil.
No caso em concreto, conforme dicção do art. 1.829 do Código Civil, os bens que foram adquiridos na constância da união estável (setembro de 2002 a 26.02.2013) ou que assim se presumam serão considerados bens comuns do casal, sendo devida à companheira supérstite sua meação sobre eles.
Já os bens adquiridos antes do início da união estável (até 31.08.2002) serão considerados bens particulares e sobre eles haverá a concorrência da companheira supérstite com os demais herdeiros, ostentando qualidade de herdeira necessária.
Nessa mesma direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem se posicionado.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
PREJUDICAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE E HERDEIRA NECESSÁRIA.
BEM COMUM.
INCABÍVEL A CONCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz.
II.
No caso em concreto, a cessão de direitos por instrumento particular outorgada para a recorrente foi efetivada em 10 de setembro de 2007.
O recorrido nasceu em 08 de abril de 2006, tendo completado 16 (dezesseis) anos em 2016, quando então tem início a a contagem do prazo prescricional decenal, concretamente não ultimado.
Não acolhida a questão prejudicial.
III.
A figura da companheira foi equiparada ao cônjuge para fins sucessórios, consoante julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721 (Tema n. 809).
IV.
A parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil se aplica plenamente ao caso em concreto, pois, a recorrente foi reconhecida como companheira, fazendo incidir o regime da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725).
Ela também foi reconhecida como meeira do imóvel, tido como adquirido por ambos no curso da união estável.
V.
Dessa forma, é vedada a concorrência da apelante/meeira como herdeira necessária em conjunto com os filhos do falecido.
VI.
Recurso conhecido.
Não acolhida a prejudicial (prescrição decenal).
No mérito, desprovido. (Acórdão 1843429, 07006006920238070012, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, a inventariante deverá retificar o plano de partilha, uma vez que, se o bem foi adquirido durante a união estável, a companheira supérstite figurará como meeira; se adquirido antes, ela será considerada herdeira, recebendo cota igual à dos demais herdeiros.
Importante ressaltar que essas duas qualidades — meeira e herdeira — não podem ser exercidas simultaneamente sobre um mesmo bem, aplicando-se, no caso, o brocardo jurídico "quem meia não herda e quem herda não meia".
B) VALOR DOS BENS A SER CONSIDERADO NO ESBOÇO DE PARTILHA Entendo que, no presente momento processual, a discussão não possui qualquer relevância.
Isso porque a partilha dos bens no inventário se dará em fração, cabendo a cada sucessor uma quota ideal dos bens, de modo que, atribuindo-se no esboço de partilha o valor venal ou do lançamento para efeito de recolhimento do IPTU/ITCMD, a fração indicada na partilha preservará plenamente o interesse dos herdeiros e da companheira supérstite, independentemente da oscilação do valor de mercado a que os bens, naturalmente, estão sujeitos ao longo do tempo.
A avaliação de valor de mercado de bens do espólio será exigida apenas em casos excepcionais, quando for imprescindível alienar algum bem para quitar dívidas ou despesas próprias do espólio, desde que o débito não possa ser liquidado com os recursos financeiros já existentes.
C) PARTILHA DE BENS DA PESSSOA JURÍDICA VINCULADA AO AUTOR DA HERANÇA A pessoa jurídica vinculada ao autor da herança é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - ID 109382058).
Com a promulgação da Lei 14.195/2021, as EIRELIs foram automaticamente convertidas em Sociedades Limitadas Unipessoais.
Em todo caso, nas Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), o patrimônio da pessoa física (o titular) e o patrimônio da pessoa jurídica (a empresa) são distintos, assim como em uma sociedade limitada tradicional.
No caso sob análise, a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a do seu sócio ou instituidor, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
Noutra via, o Espólio tem na sua origem os bens particulares deixados pelo falecido.
A pessoa jurídica, por sua vez, possui existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são, indiscriminadamente, dívidas do sócio ou instituidor, assim como as dívidas deste não são dívidas daquela, conforme preconiza o art. 795, caput, do CPC, segundo o qual "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei".
Nesse sentido, ao contrário do que sustentam os sucessores, a apuração de haveres precede o inventário e a partilha.
Além disso, a competência para realizar tal procedimento jurídico-contábil, isto é, uma análise detalhada do patrimônio da pessoa jurídica, considerando ativos (bens e direitos) e passivos (dívidas e obrigações), a fim de determinar se existem créditos que poderão ser objeto de partilha, é da Vara de Falência do Distrito Federal, e não deste Juízo Sucessório, nos termos do que prescreve o art. 28 da Lei de Organização Judiciária do TJDFT e o art. 2º da Resolução nº 23 de 22 de novembro de 2010 do TJDFT.
Confira-se: Resolução nº 23/2010, TJDFT: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais Diante do exposto, EXCLUO do inventário e da partilha a discussão envolvendo a partilha do patrimônio (bens, direitos, saldos bancários e dívidas) de titularidade da pessoa jurídica AR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ERELLI-EPP, CNPJ 72.***.***/0001-63 — sem prejuízo de que, concluídas a apuração de haveres e a liquidação da empresa na via competente, eventuais créditos sejam objeto de sobrepartilha (judicial ou administrativa), na forma dos art. 669 e 670, ambos do CPC, c/c a Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Via de consequência, NÃO CONHEÇO do pedido de alvará para extinguir a pessoa jurídica, na forma como requerido pela inventariante.
D) PARTILHA DE BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL LOTE N.º: 13, CJ 02, QUADRA 14B, RIACHO FUNDO II, MATRÍCULA N.º: 92.514, DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DO DF.
Os herdeiros e a companheira supérstite divergem sobre a exatidão do valor atribuído às benfeitorias.
Além disso, impugna-se a documentação apresentada, sob alegação de insuficiência e ausência de elementos que demonstrem de forma clara e objetiva a existência e a extensão das melhorias no imóvel.
Trata-se, portanto, de questão de alta indagação, que, diferentemente da estreita via do inventário, exige ampla dilação probatória, com a produção de provas e contraprovas que extrapolam os limites de competência e cognição deste Juízo Sucessório.
Por essa razão, a questão deve discutida pelas partes nas vias ordinárias e em ação própria, conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXCLUO do inventário e da partilha a discussão acerca de benfeitorias realizadas no imóvel do Lote n. 13, do conjunto 02, da Quadra 14B, Riacho Fundo II. 4. À SECRETARIA: 4.1.
OFICIE-SE ao DETRAN requisitando que encaminhe relatório detalhado do histórico de propriedade do veículo descrito no documento de ID 12316389. 4.2.
OFICIE-SE ao Banco de Brasília (BRB), determinando que transfira para uma conta judicial vinculada aos autos quaisquer valores existentes em contas correntes, contas poupanças e aplicações financeiras, de titularidade do inventariado ADAO DE LUNA RAMALHO - CPF: *42.***.*38-15. 4.3.
Sem prejuízo, a Secretaria deverá efetuar pesquisas via SISBAJUD a fim de averiguar eventuais saldos bancários e aplicações financeiras, em nome do autor da herança.
Caso haja ativos disponíveis, autorizo o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada ao juízo. 5.
A inventariante deverá aguardar a conclusão das diligências acima determinadas para apresentar novas declarações e plano de partilha. 6.
Advirto, desde logo, que a partilha em percentual tal como apresentada pode dificultar ulterior providência registral, uma vez que [33,33% x 3] ou [50% + (16,66% x 3)], não alcança 100% do bem partilhado. 7.
INTIMEM-SE.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
29/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2024 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2024 16:30
Outras decisões
 - 
                                            
06/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
26/08/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
26/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 15:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
01/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 13:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
 - 
                                            
03/07/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
03/07/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
28/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 21:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
14/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO RAMALHO em 06/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 20:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
31/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO RAMALHO em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
14/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/05/2024.
 - 
                                            
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
 - 
                                            
10/05/2024 09:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
 - 
                                            
03/05/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
 - 
                                            
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702871-46.2017.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO I.
Cadastre-se a penhora determinada no rosto destes autos (ID 194335802).
Dê ciência da penhora ao herdeiro BRUNO NASCIMENTO RAMALHO, atentando-se que eventual impugnação deverá ocorrer perante o juízo que determinou a constrição.
II.
INTIME-SE a inventariante para cumprir a determinação de ID 188446353.
Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo (CPC, art. 622).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO RAMALHO em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
29/04/2024 15:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2024 15:39
Outras decisões
 - 
                                            
26/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
 - 
                                            
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702871-46.2017.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, e diante do peticionado no ID 191844692, fica prorrogado o prazo por mais 15 dias para a inventariante cumprir a determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:52:50.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria - 
                                            
04/04/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
03/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO RAMALHO em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
 - 
                                            
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702871-46.2017.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Levante-se a suspensão do processo. 2.
Certifique a Secretaria se existem contas judiciais vinculadas aos autos. 3.
INTIME-SE a inventariante para apresentar Declarações Finais e Plano de partilha, em consonância com o artigo 653 do CPC, devendo conter: a) A especificação e a qualificação completa dos atores processuais (inventariado, inventariante, herdeiros, meeiro, se houver) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem, contudo, incluir estes últimos como parte); b) A descrição pormenorizada dos bens/direitos/saldos bancários do espólio, com seus respectivos valores, devendo indicar o ID nos autos que comprove a titularidade em nome da pessoa inventariada; c) A partilha deve ser individualizada por bens/direitos/saldos bancários do espólio.
Deve indicar a fração e o valor correspondente à meação, se houver, bem como a fração e o valor individual correspondente à herança de cada um dos interessados; d) Além disso, devem ser observadas as decisões dos autos e demais requisitos da Instrução n. 04 de 09/2013, emanada da Corregedoria do e.
TJDFT, que trata da recomendação para elaboração e expedição de títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário; e) Havendo valores do espólio para levantamento, informe no esboço os dados bancários dos herdeiros/meeiro(a) ou chave PIX (somente CPF’s próprios). 4.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
04/03/2024 10:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2024 10:52
Deliberada da partilha
 - 
                                            
29/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
27/02/2024 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
23/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/02/2024.
 - 
                                            
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702871-46.2017.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Cadastre-se a penhora requisitada no ID 184696647. 2.
Dê ciência da penhora ao herdeiro RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, atentando-se que eventual impugnação deverá ocorrer perante o juízo que determinou a constrição. 3.
Oficie-se ao Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, informando que não há, por ora, valores disponíveis para transferência, uma vez que pendente a delimitação do líquido partível.
Confiro a esta decisão força de ofício. 4.
Mantenha-se a tramitação suspensa, nos termos da decisão de ID 129416202.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
29/01/2024 19:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 19:20
Outras decisões
 - 
                                            
29/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
25/01/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
15/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/12/2023.
 - 
                                            
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
04/09/2023 11:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
31/08/2023 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
21/06/2023 09:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BARBARA FALEIRO FERREIRA PIAU GUIMARAES em 19/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO RAMALHO em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
 - 
                                            
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
 - 
                                            
23/05/2023 10:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2023 10:54
Outras decisões
 - 
                                            
30/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
28/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO em 27/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO RAMALHO em 27/03/2023 23:59.
 - 
                                            
06/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/03/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
 - 
                                            
28/02/2023 09:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
 - 
                                            
24/01/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2022 19:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2022 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
29/03/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
29/03/2022 12:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2022 23:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2022 23:38
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
15/03/2022 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
24/01/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
 - 
                                            
24/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/01/2022 07:25
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/01/2022 15:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/01/2022 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2021 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
01/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO RAMALHO em 23/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/11/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
23/11/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
 - 
                                            
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
 - 
                                            
18/10/2021 11:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2021 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
27/08/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
26/08/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
 - 
                                            
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
 - 
                                            
04/08/2021 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
 - 
                                            
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
 - 
                                            
02/08/2021 22:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
27/05/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
 - 
                                            
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
 - 
                                            
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
 - 
                                            
24/05/2021 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
10/03/2021 16:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
01/02/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/02/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/01/2021 12:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2021 15:55
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/01/2021 19:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
 - 
                                            
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
 - 
                                            
20/01/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2021 14:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/01/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2020 03:34
Publicado Despacho em 02/12/2020.
 - 
                                            
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
 - 
                                            
27/11/2020 19:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
 - 
                                            
07/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2019 19:32
Expedição de Termo.
 - 
                                            
27/02/2019 19:32
Juntada de termo
 - 
                                            
21/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2019 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2019.
 - 
                                            
28/01/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/01/2019 14:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/01/2019 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
15/12/2018 03:58
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ARAUJO em 14/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
15/12/2018 03:58
Decorrido prazo de ADAO DE LUNA RAMALHO em 14/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/12/2018 14:09
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO em 12/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/12/2018 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
12/12/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2018 03:42
Publicado Despacho em 23/11/2018.
 - 
                                            
23/11/2018 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/11/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2018 13:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/11/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2018 18:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
01/10/2018 14:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2018 05:06
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ARAUJO em 28/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
28/09/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2018 06:13
Publicado Despacho em 21/09/2018.
 - 
                                            
21/09/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/09/2018 16:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2018 18:44
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO em 14/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
15/08/2018 18:44
Decorrido prazo de ADAO DE LUNA RAMALHO em 14/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
14/08/2018 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
13/08/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2018 04:17
Publicado Decisão em 07/08/2018.
 - 
                                            
06/08/2018 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2018 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2018 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
12/07/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
11/07/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2018 02:24
Publicado Intimação em 02/07/2018.
 - 
                                            
29/06/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/06/2018 14:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2018 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
21/05/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2018 06:21
Publicado Intimação em 18/05/2018.
 - 
                                            
18/05/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/05/2018 06:20
Publicado Intimação em 18/05/2018.
 - 
                                            
18/05/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/04/2018 18:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2018 17:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2018 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2018 15:00
Expedição de Termo.
 - 
                                            
06/03/2018 17:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2018 17:29
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
26/02/2018 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
20/02/2018 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
16/02/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2018 16:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2018 16:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
08/02/2018 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
06/02/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2018 04:26
Publicado Intimação em 02/02/2018.
 - 
                                            
02/02/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/01/2018 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/01/2018 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
18/01/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/01/2018 13:33
Conclusos para decisão para EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
21/12/2017 14:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo - (em diligência)
 - 
                                            
21/12/2017 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/12/2017 10:54
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
 - 
                                            
21/12/2017 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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