TJDFT - 0712668-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE GOMES em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente (s) o (s) pedido (s).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE GOMES em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE GOMES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE GOMES em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712668-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS HENRIQUE GOMES REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para a FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação do DISTRITO FEDERAL, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712668-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS HENRIQUE GOMES REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Aduz o autor que se inscreveu e realizou a prova no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS).
Requer, em sede antecipatória: “Defira a Tutela antecipada de Urgência, determinando ao Réus que proceda a ratificação da questão 59 da prova tipo A, e atribua nova nota e nova classificação para o autor.” Na hipótese, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Ao analisar os autos, em cognição não exauriente, depreende-se que não se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
De início, o autor, busca a possibilidade ratificar a questão 59, bem como atribuição de nova nota e nova classificação, sua participação nas demais etapas do certame para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), mesmo após findada a fase recursal.
Dos documentos acostados à exordial, percebe-se que o autor questiona judicialmente as respostas do gabarito sem ter apresentado qualquer insurgência na via administrativa.
A moldura fática destacada evidencia que, no caso vertente, o cerne da divergência transita, necessariamente, pela discussão acerca dos fundamentos de questões do certame e da correção elaborada pela banca examinadora, critérios que somente a ela incumbem, mesmo porque não se aquilata, de pronto, qualquer ilegalidade ou irregularidade patente, manifesta, a ponto de justificar a intervenção judicial.
O que se observa é que o autor, e dezenas de outros candidatos, em dezenas de ações distribuídas diariamente, tentam, por via oblíqua, desnaturar a própria natureza e regras objetivas do concurso público,haja vista que NÃO cumpriram requisito elementar do certame, qual seja,o alcance de nota MÍNIMA em uma das provas, frente aos parâmetros classificatórios, para fins de aprovação, o que acarreta, inexoravelmente, a eliminação do(a) candidato (a), o que se mostra de clareza meridiana.
Trago a lume, ainda, jurisprudência sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da questão de direito material em voga,in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Destaquei).
Nesse sentido, o atendimento do pleito, tal qual formulado, implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, em flagrante violação ao princípio da impessoalidade, que rege os atos administrativos.
Ademais, não é possível, nesse momento processual, a análise da mais aprofundada da alegada ilegalidade, sem que seja assegurado previamente o exercício do contraditório pelos réus.
Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC, devendo a tutela de urgência ser indeferida.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se.
Citem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/02/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:32
Suscitado Conflito de Competência
-
31/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/10/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:38
Declarada incompetência
-
26/10/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703675-18.2024.8.07.0001
Laerte Laender Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samuel Rodrigues Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 11:59
Processo nº 0702871-46.2017.8.07.0017
Maria Gomes de Araujo
Adao de Luna Ramalho
Advogado: Jamil Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2017 10:54
Processo nº 0004561-49.2010.8.07.0001
Rosimere Fernandes da Nobrega
Antonio Mariano Caixeta da Silva
Advogado: Jorge Francisco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 14:09
Processo nº 0000953-33.2016.8.07.0001
Maria Julia Viana
Giselia Batista de Araujo Carneiro
Advogado: Paulo Machado Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 15:08
Processo nº 0047562-79.2013.8.07.0001
Danusa Teixeira Azevedo
Rosalina Pereira da Silva
Advogado: Luciene Alves Medeiros de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2019 15:03