TJDFT - 0704726-76.2020.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:43
Baixa Definitiva
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26/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, pois, embora o quantum da reprimenda fixado seja inferior a 04 (quatro) anos, trata-se de réu reincidente, o que inviabiliza a aplicação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c” do Código Penal. 2.
A reincidência do acusado inviabiliza a substituição da pena privativa da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, pois ausentes os requisitos legais do artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal. 3..
Recurso e conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal (denunciação caluniosa), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão legal mínima. -
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2023 10:01
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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24/11/2023 01:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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10/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:15
Processo Reativado
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17/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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17/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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11/10/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:29
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/09/2023 12:56
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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