TJDFT - 0702273-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:26
Outras decisões
-
28/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702273-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ELDER DOS SANTOS VEIGA, IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA, ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de ativos financeiros realizada por meio do sistema Sisbajud, na modalidade denominada “Teimosinha”, restou infrutífera, valor irrisório.
A diligência abrangeu os executados ELDER DOS SANTOS VEIGA(*97.***.*06-00); IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA(*75.***.*76-40) e ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP(14.***.***/0001-04), sem êxito na localização de valores bloqueáveis.
De ordem, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:26
Juntada de consulta renajud
-
30/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702273-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ELDER DOS SANTOS VEIGA, IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA, ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 229773784), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos.
No mais, para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência dos veículos de IDs. 234314520 e 234314522.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se com a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 17:33:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:17
Outras decisões
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702273-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ELDER DOS SANTOS VEIGA, IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA, ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP CERTIDÃO De ordem: Ficam intimadas as partes execuadas ELDER DOS SANTOS VEIGA (R$ 204,27) e IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA (R$ 253,45) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:01
Outras decisões
-
27/11/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0702273-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por duas vezes, o alvará eletrônico expedido em favor da autora foi rejeitado, com a seguinte mensagem: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
Conta não encontrada".
Portanto, intime-se a autora para apresentar conta bancária válida ou chave Pix (CPF ou CNPJ), no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 17:51:03.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:54
Deferido o pedido de CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
10/09/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:27
Publicado Edital em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0702273-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-57, contra REQUERIDO: ELDER DOS SANTOS VEIGA - CPF/CNPJ: *97.***.*06-00, IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA - CPF/CNPJ: *75.***.*76-40 e ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-04, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ELDER DOS SANTOS VEIGA (CPF: *97.***.*06-00); IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA (CPF: *75.***.*76-40); ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP (CPF: 14.***.***/0001-04); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 63,30 ( sessenta e três reais e trinta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 1 de setembro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
30/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702273-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: ELDER DOS SANTOS VEIGA, IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA, ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 16:28:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702273-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 202270167 ficam intimadas as partes para, caso queiram, especificarem as provas que pretendam produzir, além das que já repousam nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702273-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ELDER DOS SANTOS VEIGA, IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA, ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de Id. 185622196, defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome dos devedores, até o limite atualizado do débito.
Assim, intime-se a parte autora para atualizá-lo, no prazo de cinco dias.
Compulsando os autos, dou todos os requeridos por citados.
Os avisos de recebimentos (AR) foram regularmente recebidos pelos próprios destinatários ou por parentes.
Quanto ao destinatário Igor Samuel, considero citado conforme o último AR entregue pessoalmente.
Dessa forma, aguarde-se prazo nos termos do inciso I, e §1º, do artigo 231, do CPC.
Não vinda as peças de defesa, anote-se a REVELIA.
Após, intimem-se as partes para, caso queiram, especificarem as provas que pretendam produzir, além das que já repousam nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anote-se a conclusão para saneamento do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 10:07:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:50
Deferido o pedido de CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
27/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/04/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:50
Deferido o pedido de CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
08/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/03/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702273-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA ROSA CONSTRUTORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ELDER DOS SANTOS VEIGA, IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA, ELDER DOS SANTOS VEIGA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora alega ter realizado no dia 9/10/2023 o pagamento da quantia de R$6.435,00 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais), correspondente à integralidade do preço avençado para a compra de sistema de aquecimento de água em sua residência (comprovante de depósito no id. 185556621).
Afirma que o fornecimento do produto e sua respectiva instalação foi negociado pelo réu ELDER DOS SANTOS VEIGA, atuando no nome da SOLAR MIX, contudo, o pagamento fora realizado mediante depósito na conta bancária da parte ré IGOR SAMUEL comprovante de depósito no id. 185556621), a pedido do primeiro réu.
Apesar do pagamento integral, o autor alega que os réus não cumpriram a obrigação contratual, estando sempre a apresentarem escusas para a entrega e instalação do produto (reprodução de troca de mensagens id. 185556626 e no corpo da petição inicial; boletim de ocorrência policial, id. 185556618).
Em vista disso, requer a concessão de medida cautelar de arresto, a fim de bloquear a quantia referida nas contas bancárias do primeiro e do segundo réu.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que os documentos acostados aos autos indicam a possibilidade de ter sido cometida fraude na realização do negócio.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente diante do risco de perecimento do direito da parte autora com eventual insolvência da parte requerida.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, bastando para tanto o desbloqueio de eventuais valores constritos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que seja efetuado o bloqueio SISBAJUD no valor de R$6.435,00 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais) nas contas vinculadas às partes rés ELDER DOS SANTOS VEIGA CPF nº *97.***.*06-00 e IGOR SAMUEL MARTINS VENTURA CPF nº *75.***.*76-40.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação das partes rés, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:37:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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