TJDFT - 0722791-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722791-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM, MATEUS FREDENHAGEM TORRES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 14:27:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MATEUS FREDENHAGEM TORRES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MATEUS FREDENHAGEM TORRES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722791-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM, MATEUS FREDENHAGEM TORRES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722791-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM, MATEUS FREDENHAGEM TORRES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com as pesquisas de ativos via Infojud (última declaração).
Se infrutífera a diligência, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 15:55:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:12
Deferido o pedido de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM - CPF: *01.***.*42-10 (REQUERENTE), MATEUS FREDENHAGEM TORRES - CPF: *35.***.*17-31 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:16
Outras decisões
-
10/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:47
Outras decisões
-
09/05/2024 06:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MATEUS FREDENHAGEM TORRES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722791-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM, MATEUS FREDENHAGEM TORRES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narram os autores que, em 16/10/21, celebraram contrato de prestação de serviços de turismo denominado “PACOTE DE VIAGEM LAS VEGAS-2023” pelo valor total de R$ 3.179,20 (três mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), com data de validade para 01/03/23 a 30/11/23.
Contam as partes requerentes que, ao se aproximar da data de sua viagem, não haviam recebido as informações da viagem, com o voucher de embarque e hospedagem.
Ao final pugnaram pela tutela de urgência e, no mérito, condenação da ré na obrigação de cumprir o contrato, bem como indenização em danos morais.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência (id. 178222115), a parte ré não cumpriu o determinado (id. 185708635).
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 182257103.
Considerando o descumprimento da tutela, foi deferida a majoração da multa diária no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) até o limite de R$7.000,00 (sete mil reais).
Réplica (id. 186568725).
O bloqueio das astreintes no valor de R$ 6.300,00 restou infrutífero (id. 189356959).
Saneado o feito (id. 190982716), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Como se denota, as partes autoras adquiriram a ofertada denominada “PACOTE DE VIAGEM LAS VEGAS-2023”, 5 (cinco) diárias para 2 (dois) viajantes, saindo do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 3179,20 (três mil cento e setenta e nove reais e vinte centavos), com data de validade para 01/03/23 a 30/11/23 (ids. 178058264 e 178058264).
A ré, por sua vez, aduziu que não teve disponibilidade de tarifário promocional para data indicada, de modo que, de boa-fé, prorrogou a validade do pacote até novembro/24.
Não há controvérsia, ainda, acerca da modalidade “flexível” do pacote contratado, em que o consumidor indica datas de seu interesse para a realização da viagem e assume os riscos de não haver a compatibilidade desejada, condicionando-se à confirmação disponibilidade para usufruir dos serviços.
Ocorre que o pacote tinha como prazo para o cumprimento da obrigação o ano de 2023, exceto o mês de julho, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino (id. 178058265 - Pág. 4).
Os documentos juntados aos autos indicam a negativa da prestação do serviço contratado conforme datas indicadas pelos autores, mesmo após o deferimento da tutela de urgência.
Ressalte-se que o fato de o pacote escolhido pelos autores ser flexível não dá à ré o direito de adiar sucessivamente o cumprimento de sua parte no contrato, sob a alegação de que não há disponibilidade promocional na data escolhida.
Nesse cenário, a conduta da ré viola o direito dos consumidores de fruição do produto adquirido, tendo em vista que já havia data certa para a viagem, apesar da promoção.
Ademais, sobre o tema, estabelece o art. 39, XII, do CDC, como prática abusiva “deixar de estipular o prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.
Assim, considerando que os termos da oferta veiculada pela requerida integra o contrato firmado entre as partes, conforme art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, resta evidenciado o descumprimento contratual pelo fornecedor.
Desse modo, houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida que se negou a cumprir o serviço de viagem contratado.
Com isso, demonstrado que o fornecedor de serviço descumpriu suas obrigações contratuais, sua condenação é medida que se impõe.
Portanto, é lícito aos autores exigirem o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve a emissão das passagens e vouchers de hotelaria até o ajuizamento da presente ação.
Neste quadro permanece, em face do réu, o dever de adimplir a obrigação assumida.
Quanto ao dano moral, sabe-se que é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o que se verifica in casu.
Com efeito, a inércia da ré em promover a viagem dos autores nas datas aprazadas frustra legítima expectativa, derivada do modelo de negócios por esta criado.
Não é demais lembrar que o pacote foi adquirido com a antecedência (ano de 2021) que se exige para uma viagem internacional, acompanhado de prévia programação financeira e familiar pelos autores.
O inadimplemento da ré, portanto, enseja abalo emocional, perda de sossego e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, pois a ré agiu com absurda desídia e desrespeito aos consumidores e ao Poder Judiciário, já que sequer cumpriu a tutela de urgência anteriormente concedida.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e suficiente a compensar os autores pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão de tutela de urgência de id. 178222115, CONDENAR a requerida a cumprir com a obrigação de fornecimento das passagens aéreas e hospedagens referentes ao “Pacote de Viagem Las Vegas - 2023”, partindo do Rio de Janeiro com destino a Las Vegas, nas datas de 26/11/2023 ou entre 04/12/2023 e 29/02/2024, facultando à parte ré a emissão de bilhetes de voos com saída do aeroporto de Brasília, caso sejam as tarifas mais vantajosas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou a conversão da obrigação em perdas e danos.
Condeno, ainda, a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono das partes autoras, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:48:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MATEUS FREDENHAGEM TORRES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722791-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM, MATEUS FREDENHAGEM TORRES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A decisão de id. 178222115 deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que a requerida forneça as passagens aéreas e hospedagens referentes ao pacote de viagem Las Vegas 2023, partindo do Rio de Janeiro com destino a Las Vegas, nas datas de 26/11/2023 ou entre 04/12/2023 e 29/02/2024, facultando à parte ré a emissão de bilhetes de voos com saída do aeroporto de Brasília, caso sejam as tarifas mais vantajosas.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Citada no dia 03/12/23 (id. 180314500), a parte ré apresentou contestação e documento no id. 182257103 e ss.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 186568725.
No id. 184757135, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência.
A decisão de id. 185708635 deferiu o pedido de majoração da multa diária no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) até o limite de R$7.000,00 (sete mil reais).
Na petição de Id 186573424 a parte autora requereu a penhora nas contas da parte requerida referente ao valor da multa imposta.
Decido.
Inicialmente, considerando o descumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos ao contador para cálculo da multa diária fixada na decisão de id. 185708635.
Após, proceda-se ao bloqueio BACENJUD.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:46:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 23:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 23:43
Deferido o pedido de MATEUS FREDENHAGEM TORRES - CPF: *35.***.*17-31 (REQUERENTE) e IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM - CPF: *01.***.*42-10 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722791-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM, MATEUS FREDENHAGEM TORRES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia, na petição de id. 184757135, que a parte ré descumpriu com a decisão judicial em que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a requerida emita os vouchers referentes ao pacote de viagem, sob pena de incidência de multa diária.
Vejamos parte da literalidade da referida decisão de Id. 178222115: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré o fornecimento das passagens aéreas e hospedagens referentes ao pacote de viagem Las Vegas 2023, partindo do Rio de Janeiro com destino a Las Vegas, nas datas de 26/11/2023 ou entre 04/12/2023 e 29/02/2024, facultando à parte ré a emissão de bilhetes de voos com saída do aeroporto de Brasília, caso sejam as tarifas mais vantajosas.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.” Verifico que a parte ré foi devidamente citada e intimada para cumprir a liminar conforme documento de ID. 180314500.
Entretanto, não interpôs recurso cabível contra tal decisão, ademais não cumpriu com a ordem judicial emanada por este juízo, atingindo o limite máximo da multa diária.
Assim, por todo o exposto DEFIRO o pedido de majoração da multa diária no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) até o limite de R$7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, aguarde-se o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:04:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:05
Deferido o pedido de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM - CPF: *01.***.*42-10 (REQUERENTE) e MATEUS FREDENHAGEM TORRES - CPF: *35.***.*17-31 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:19
Indeferido o pedido de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM - CPF: *01.***.*42-10 (REQUERENTE) e MATEUS FREDENHAGEM TORRES - CPF: *35.***.*17-31 (REQUERENTE)
-
03/12/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 21:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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