TJDFT - 0707331-66.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 22:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707331-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DONIZETE COSTA CALIXTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa dos comprovantes de pagamento anexados aos autos.
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 204933030).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 00:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707331-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DONIZETE COSTA CALIXTO D E C I S Ã O Ante a juntada dos comprovantes de pagamento pela parte requerida (ID 203335122), intime-se a parte autora a manifestar a quitação ou não do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:31
Outras decisões
-
09/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
11/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707331-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DONIZETE COSTA CALIXTO REQUERIDO: ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (executada - ID 191347639 e exequente - ID 191798574) Desta forma, a executada ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA se compromete a adimplir o débito remanescente de R$ 1.418,40 (um mil e quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos), em 4 (quatro) parcelas de R$ 354,60 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade do advogado LUCIANO PEREIRA CUNHA, CPF795.317.761-72, qual seja: Banco Santander, Agência 3739, Conta Corrente 01074680-4, PIX *19.***.*61-42.
Determino o vencimento da primeira parcela para 10/04/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados de ID 190664565 bem como do valor depositado no ID 191347642 para a conta bancária indicada pela parte exequente no ID 191798574.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária indicada pelo exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707331-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DONIZETE COSTA CALIXTO REQUERIDO: ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA DESPACHO Preliminarmente à homologação do acordo, intime-se o autor para que comprove que o advogado LUCIANO PEREIRA CUNHA possui poderes especiais para receber valores ou para que indique o número da sua própria conta bancária para a transferência dos valores, em 5 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707331-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DONIZETE COSTA CALIXTO REQUERIDO: ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a proposta de acordo apresentada pela parte executada, de ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024,às 17:36:37.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707331-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DONIZETE COSTA CALIXTO REQUERIDO: ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
De ordem, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito, bem como informe seus dados bancários para recebimento dos valores.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Após, proceda-se com a pesquisa RENAJUD.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024,às 16:03:11.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
26/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707331-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DONIZETE COSTA CALIXTO REQUERIDO: ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 05/03/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024,às 12:06:51.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
06/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707331-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DONIZETE COSTA CALIXTO REQUERIDO: ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA D E C I S Ã O Considerando que ainda se encontra em aberto o prazo para adimplemento voluntário, intime-se a executada para ciência quanto à negativa de proposta de acordo.
Após, decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, nos termos do item 2 da Decisão de ID 185796090.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:57
Outras decisões
-
26/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707331-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONIZETE COSTA CALIXTO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 180728026.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 22:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:56
Deferido o pedido de DONIZETE COSTA CALIXTO - CPF: *12.***.*67-98 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 12:39
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de ANGELA RANGEL SANTOS VALENZUELA em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/12/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DONIZETE COSTA CALIXTO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/11/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:05
Deferido o pedido de DONIZETE COSTA CALIXTO - CPF: *12.***.*67-98 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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