TJDFT - 0700212-20.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:50
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700212-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: FELIPE ALVES LEITAO REQUERIDO: CHLAROILLENSON UOORD S DE ALCANTARA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação.
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 00:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 00:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700212-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: FELIPE ALVES LEITAO REQUERIDO: CHLAROILLENSON UOORD S DE ALCANTARA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 186494467, no tocante à expedição de ofícios aos órgãos públicos para pesquisa de endereços. É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Dê-se ciência à parte credora e, em seguida, anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:38
Indeferido o pedido de FELIPE ALVES LEITAO - CPF: *13.***.*78-16 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700212-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: FELIPE ALVES LEITAO REQUERIDO: CHLAROILLENSON UOORD S DE ALCANTARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 185808644, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024,às 06:52:12.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
06/02/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/01/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:54
Deferido o pedido de FELIPE ALVES LEITAO - CPF: *13.***.*78-16 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/01/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725354-51.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Spazio Bella Vita
Eduardo Xavier Brasil
Advogado: Fabiana Medeiros Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 20:05
Processo nº 0722414-16.2023.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Elaine Cristina Sampaio
Advogado: Aline Cristina Sampaio Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 09:09
Processo nº 0722414-16.2023.8.07.0020
Elaine Cristina Sampaio
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diego Torres Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 12:01
Processo nº 0749797-26.2023.8.07.0001
Alexandre Gindri Angonese
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aelson Rocha Saraiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:05
Processo nº 0749797-26.2023.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 22:14