TJDFT - 0720482-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 06:07
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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17/10/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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25/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720482-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: JAIRO FELIX REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA JAIRO FELIX opôs embargos à execução nº 0712337-45.2023.8.07.0020, em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que os juros compensatórios foram impostos de maneira abusiva.
Alega que há excesso na execução, visto que o valor indicado na exordial não corresponde ao valor do débito.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 176073100 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte embargante.
Os embargos foram recebidos e o curso processual da execução não foi suspenso (Id. 177644709).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 180450665).
Relata que não há excesso na execução.
Afirma que o embargante não apresentou o cálculo com o valor que entende como correto.
Sustenta que não há abusividade na cobrança dos juros.
Pugna pela improcedência dos embargos.
Decisão de saneamento (Id. 182259278).
Manifestação da parte embargante (Id. 183848512).
Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas além daquelas existentes nos autos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O embargante sustenta que os juros foram impostos de maneira abusiva e que há excesso na execução.
Pois bem, com relação à cobrança dos juros, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura [Decreto 22.626/1933], em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Assim sendo, a avaliação judicial da taxa de juros acordada em empréstimos bancários requer uma clara demonstração de sua natureza abusiva. É importante ressaltar que o mero fato de as taxas de juros ultrapassarem 12% ao ano não é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade, de acordo com o enunciado presente na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Importante frisar que somente haverá a limitação dos juros pela taxa média de mercado nos casos de ausência de contrato ou de previsão da taxa contratual ou, ainda, constatada sua abusividade.
Assim, cabia a parte embargante demonstrar de forma clara e precisa que as taxas incidentes sobre as parcelas das cédulas de crédito bancário nº 485834, 163591505 (Id. 163591525, Id. 163591505) se mostram destoantes da taxa média do mercado para a mesma operação financeira.
Todavia, a parte embargante não demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros aplicadas, alegando de forma genérica sobre a abusividade das taxas.
No que se refere à capitalização mensal de juros, é necessário ressaltar que tal matéria já foi amplamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, os quais firmaram entendimento de que se apresenta lícita a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001, desde que expressamente pactuada entre as partes.
Nesse sentido, nota-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 485834 (Id. 163591505), foi emitida em 25/04/2022, e que a Cédula de Crédito Bancário nº 1100109732, foi emitida em 29/11/21 (Id. 163591525).
Desse modo, resta incontroverso que o negócio jurídico foi firmado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob nº2.170-36/2001), a qual autoriza a cobrança de juros capitalizados.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA FORA DA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros a 12% (doze por cento) ao ano, logo é válida a cláusula contratual que estabelece patamar diverso. 2.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 3.
Se o contrato em exame sequer prevê a cobrança de comissão de permanência, consequentemente não há cumulação indevida da comissão com outros encargos. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07283253120218070003 1615371, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2022).
Dessa forma, verificada, no caso dos autos, a estipulação negocial expressa acerca da capitalização dos juros (Cláusula Quarta, Parágrafo Quarto, Id. 163591525, pág. 4; Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, 163591505, pág. 9), bem como previsão legal permissiva, é legítima sua respectiva incidência.
Com relação ao excesso na execução, não assiste razão ao embargante, visto que os valores foram apresentados nos termos do parágrafo único do art. 798, do CPC, conforme documentos de Id. 163591502, Id. 163591524.
Assim, tendo em vista que o embargante não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, extrai-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:45:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:21
Gratuidade da justiça não concedida a JAIRO FELIX - CPF: *71.***.*72-49 (REQUERENTE).
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23/10/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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