TJDFT - 0701999-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 11:04
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SIDNEY MACHADO BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:15
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701999-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY MACHADO BARBOSA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda contida na decisão de ID 185683613 não foi atendida pela parte autora.
Isso porque nenhum dos documentos que constam dos autos demonstram que o autor tenha requerido junto à instituição financeira requerida a apresentação das duas faturas de cartão de crédito pretendidas com a presente ação de exibição de documentos.
Veja-se que a comprovação do pedido prévio junto à instituição financeira é condição para demonstração do interesse processual na demanda, a fim de demonstrar a necessidade de intervenção do Judiciário para obtenção de tais documentos, notadamente quando, na atualidade, são dados que são facilmente obtidos por quaisquer correntistas através de acesso aos aplicativos das instituições financeiras.
Nestas condições, cumpra-se a determinação de emenda contida na decisão de ID 185683613, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial pelos fundamentos já expostos, facultada a desistência sem ônus.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701999-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY MACHADO BARBOSA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 185190543).
Deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, especificando o número do cartão de crédito que se pretende a exibição das faturas, assim como deverá demonstrar o interesse de agir em relação ao pedido formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Assim, determino à autora a apresentação da negativa formal da instituição financeira, ou a comprovação de que a solicitação foi devidamente encaminhada à parte ré (com indicação da data e comprovação de recebimento), de modo a embasar o interesse processual na demanda – seja pela negativa, seja pelo decurso de tempo sem resposta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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