TJDFT - 0716244-96.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes para: a) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da parte G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA; b) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR as partes requeridas a restituírem à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído por esta sentença no Juízo competente, uma vez que não há a possibilidade de recebimento do eventual pedido de cumprimento de sentença, dada a impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:36
Outras decisões
-
20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2025 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Edital em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Edital em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Edital em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0716244-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE - CPF/CNPJ: *44.***.*59-12 REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-32, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *56.***.*63-63 e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF/CNPJ: *62.***.*28-40 Objeto: Citação de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (CPF: 22.***.***/0001-32); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (CPF: *56.***.*63-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (CPF: *62.***.*28-40); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Eu, FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
21/08/2024 18:51
Expedição de Edital.
-
09/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716244-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço, novamente, à parte autora que as pesquisas já realizadas encerraram a cooperação deste Juízo para localização do endereço da parte executada, conforme já delimitado desde a decisão que recebeu a petição inicial.
INDEFIRO, portanto, o pedido de ID 196860545.
Assim, fica a parte autora intimada para indicar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:21
Indeferido o pedido de PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE - CPF: *44.***.*59-12 (AUTOR)
-
05/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/04/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716244-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada por PRISCILLA BRUNNA ARAÚJO ANDRADE em desfavor de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS.
A autora narra ter celebrado “contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos” com a empresa ré.
Relata ter investido o total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); todavia, após a veiculação da notícia de que o fundador da empresa foi preso e comunicado oficial realizado pela empresa requerida, não mais foram realizados os depósitos dos lucros do valor investido como vinha ocorrendo desde o início dos contratos, estando a empresa inadimplente, o que enseja o pedido de rescisão contratual.
Tece arrazoado acerca da necessidade de aplicação do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova, responsabilidade pela rescisão contratual, bem como a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
Ao final, deduz pedido de tutela cautelar de “arresto no processo n° 5104033- 49.2021.4.02.5101, vinculado ao Inquérito Policial nº 2020.0036768 - SR/PF/RJ (5051019-53.2021.4.02.5101) em tramitação na 3ª Vara Federal Criminal do TRF2, autos em que foram apreendidos os bens dos Réus” - (ID 106344944 - Pág. 12).
No mérito, requer a decretação de rescisão dos contratos firmados entre as partes, com restituição dos valores transferidos para a empresa, acrescido da devida correção monetária, além de indenização por danos morais. É o relato necessário.
DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O ativo bloqueado por juízo criminal obedece a regime jurídico próprio e pode estar vinculado a diversas destinações já dadas pelo próprio Juízo.
Importante registrar, ainda, que as restituições de valores e demais providências em relação à quantia bloqueada deve obedecer ao disposto nos artigos 118 e seguintes e artigos 143, 144-A e §§4º e 6º, todos do CPP.
Dessa forma, inviável a determinação deste juízo de realização de bloqueio nos valores já bloqueados no processo em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro-RJ, pois, além de tumultuar os procedimentos daquela jurisdição, a medida privilegiaria o autor em detrimento das demais vítimas, que merecem tratamento uniforme, e desrespeitaria a legislação penal vigente.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716244-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que deverá, a fim de justificar a tramitação da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência atual em seu nome, porquanto o colacionado no ID 106347547 não se presta a tanto.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:35
Processo Reativado
-
08/12/2021 13:00
Redistribuído por declinação de competência a outra circunscrição em razão de incompetência para Para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, Comarca Capital Regional de Bangu.
-
08/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 09:22
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:21
Declarada incompetência
-
03/11/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2021 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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