TJDFT - 0752313-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 19:46
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:54
Juntada de comunicação
-
17/09/2024 22:15
Juntada de comunicação
-
17/09/2024 20:10
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 15:02
Juntada de comunicações
-
09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:17
Juntada de guia de execução
-
23/08/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:22
Juntada de guia de execução
-
15/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 21:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 21:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/05/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 13:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:55
Juntada de intimação
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/04/2024 17:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 05:17
Juntada de comunicações
-
06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0752313-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIREDO SARAIVA LEAO CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 188729323, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista à Defesa Técnica do acusado para que informe o endereço atualizado e completo (com CEP) e/ou telefone da testemunha E.
S.
D.
J., uma vez que não foi encontrado no endereço fornecido no expediente de ID 185005774.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
05/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:12
Juntada de comunicações
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27/02/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0752313-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: RAFAEL FIGUEIREDO SARAIVA LEÃO DESPACHO Intime-se a Defesa do terceiro interessado para distribuir o pedido de restituição de coisa apreendida em apartado, instruindo-o adequadamente.
A medida, além de atender à expressa literalidade da Lei (art. 120, parágrafo 1º, do CPP), existe, também, como forma de viabilizar o manejo de eventual recurso de quaisquer das partes processuais, eis que será inviável promover a subida de recurso nos autos desta ação penal ainda em franca tramitação.
De mais a mais, prossiga-se na regular marcha processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:23
Juntada de Ofício
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0752313-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RAFAEL FIGUEIREDO SARAIVA LEÃO DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 185005774), suscitando preliminar de inépcia da denúncia, rogando a absolvição sumária e postulando a revogação da prisão preventiva.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares e indeferimento dos pedidos.
A preliminar de inépcia da denúncia não há como prosperar.
Com efeito, a denúncia narra fato certo e determinado, descreve as circunstâncias da suposta conduta, tipifica a conduta em tipo penal válido e vigente, bem como arrola ou indica as provas que pretende produzir, viabilizando uma clara noção sobre o conteúdo da acusação e viabilizando a ciência do acusado e da sua Defesa sobre os contornos da acusação, não havendo como visualizar ausência de interesse de agir, nem tampouco nenhuma outra evidência de inépcia, razão pela qual REJEITO a preliminar.
De outro lado, melhor sorte não socorre a pretensão de absolvição sumária.
Referida espécie de absolvição exige certeza sobre a inexistência do fato, sobre alguma causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade ou pronta prova da completa ausência de autoria.
Não é o caso dos autos, onde é possível visualizar, em tese, a materialidade do suposto fato e os indícios de autoria que a princípio recaem sobre o denunciado.
Oportuna a lembrança de que nesse momento processual não se exige certeza de culpa, mas apenas elementos indiciários de autoria.
Dessa forma, não havendo certeza capaz de conduzir à pronta absolvição, INDEFIRO o pedido.
Dessa forma, superadas as questões acima discutidas, diviso que a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 650/2023 – 02ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Por fim, a Defesa rogou a revogação da prisão preventiva.
Sobre a questão, mais uma vez registro que existe prova da materialidade do fato, indícios de autoria, se cuida de delito apenado abstratamente com pena mínima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, assim como está presente o risco à garantia da ordem pública, conforme fundamentação exposta pelo juízo do NAC.
Ou seja, conquanto o denunciado possa ser primário, de bons antecedentes e com domicílio fixo, tais atributos não constituem salvo conduto para a prática de delitos, merecendo lembrança que segundo as informações ainda derivadas da investigação policial o denunciado seria pessoa já dedicada ao tráfico há relevante tempo, embora primário, circunstância que reforça a ideia do risco à garantia da ordem pública.
De mais a mais, como bem pontuado pelo Ministério Público, não existe fato novo, de sorte que não sendo este juízo instância revisão, impossível reformar a decisão do juízo do NAC sem a existência de fato novo capaz de determinar a modificação do entendimento jurídico outrora firmado.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 17:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:07
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 19:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:22
Juntada de comunicações
-
09/01/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 22:49
Recebidos os autos
-
26/12/2023 22:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/12/2023 17:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/12/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 22:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/12/2023 21:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/12/2023 21:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/12/2023 21:41
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:16
Juntada de gravação de audiência
-
20/12/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 20:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/12/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 10:53
Juntada de laudo
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20/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 04:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/12/2023 02:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/12/2023 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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