TJDFT - 0701049-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701049-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO AUTORIDADE: MPDFT DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela Defesa de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
A Defesa peticionou, juntando comprovante de pagamento do dano.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pleito.
DECIDO.
A Defesa alega que os fatos apurados configuram controvérsia de natureza cível, não tendo havido dolo do acusado de fraudar.
Ademais, destaca que o acusado tem empreendido esforços para reparação dos prejuízos causados à vítima.
Nesta fase processual, de análise perfunctória, encontram-se presentes a materialidade e os indícios de autoria, sendo recebida a denúncia ofertada pelo Ministério Público, pelo crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal e artigo 47 do Decreto-Lei no 3.688/1941, sido recebida por este Juízo, no bojo dos autos principais de nº 0710480- 12.2023.8.07.0004.
Segundo a denúncia, o acusado teria ludibriado a vítima Luiz Henrique Leitão da Silva, ao se apresentar como advogado e receber a quantia de R$ 179.400,00 para uma suposta negociação de uma dívida imobiliária da vítima junto à Caixa Econômica Federal.
Os elementos colhidos revelam que nenhum pagamento teria sido realizado e que a vítima, além de perder o imóvel financiado, não obteve a restituição do montante pago ao réu.
O acusado teria recebido na conta bancária da empresa PANZERI & RODRIGUES CONSULT.
EMPRESARIAL E TRIBUTARIA o valor de R$ 179.400,00.
Verifica-se que nos autos principais este Juízo determinou o bloqueio do referido valor junto às contas vinculadas ao CPF do acusado, contudo, a diligência restou infrutífera.
Em novel petição, a Defesa junta comprovante de reparação do suposto dano causado à vítima, com acréscimos de 10% de multa e mais 10% de honorários advocatícios, via PIX, no valor de R$215.280,00, em favor do ofendido.
Em que pese a gravidade das condutas imputadas ao acusado, afigura-se possível o seu não encarceramento, com a aplicação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca onde reside e comparecimento aos atos processuais.
Destarte, autorizada a revogação da prisão preventiva, desde que o acusado fique vinculado ao processo criminal.
Forte nessas razões, nos termos do artigo 316 do CPP, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO e lhe imponho as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1 – PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA ONDE RESIDE E DE MUDAR DE ENDEREÇO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO A ESTE JUÍZO; 2 – COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS; Uma vez que o requerente não foi preso, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e/ou CONTRAMANDADO no BNMP.
Fica advertido o beneficiado de que a não citação pessoal no endereço fornecido, o descumprimento das determinações ou o não comparecimento a qualquer ato judicial, presencial ou telepresencial, poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Traslade-se a presente decisão para os autos principais de nº 0710480-12.2023.8.07.0004.
A despeito de se dar por citado, nos autos principais, CITE-SE PESSOALMENTE o réu no endereço reiterado pela Defesa.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
06/02/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:31
Revogada a Prisão
-
06/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701049-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO AUTORIDADE: MPDFT DESPACHO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela Defesa de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
A pedido, o il.
Advogado de defesa, em videoconferência, alega fato novo, consistente em possível composição civil e/ou pagamento dos valores ao ofendido, ainda na data de hoje.
Aguarde-se a novel petição.
Ao ensejo, forneça a Defesa endereço atualizado do réu, pois não citado no endereço fornecido, onde é desconhecido.
Ao cartório para juntada da mídia da videoconferência suprareferida.
Vindo nova petição, autos ao Ministério Público e novamente conclusos.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
03/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/01/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:10
Classe Processual alterada de RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
26/01/2024 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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