TJDFT - 0725966-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:37
Indeferido o pedido de PEDRO AURICELIO AGUIAR XIMENES - CPF: *86.***.*74-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
06/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725966-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO AURICELIO AGUIAR XIMENES REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por PEDRO AURICELIO AGUIAR XIMENES em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de adequar a pretensão posta ao procedimento de produção antecipada de provas ou ao procedimento comum; juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça; e comprovar o seu domicilio em Taguatinga, a parte autora quedou-se inerte (ID 185754256). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:59
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PEDRO AURICELIO AGUIAR XIMENES em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 11:59
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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