TJDFT - 0714091-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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28/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714091-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIO BENEDITO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 51, V da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo será extinto, quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo, não houve requerimento de habilitação de herdeiros, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/04/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:07
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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30/04/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/04/2024 08:27
Decorrido prazo de ADELIO BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*16-49 (REQUERENTE) em 29/04/2024.
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30/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2024 08:17
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:17
Outras decisões
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08/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714091-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIO BENEDITO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ADÉLIO BENEDITO DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.840,00.
Alega o autor que, no dia 12/09/2023, foi tratado de forma ríspida e grosseira por um funcionário do banco réu, o que lhe provocou vergonha.
Argumenta que o fato lhe causou diversos constrangimentos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados no valor de R$15.840,00.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra no caso dos autos.
No caso em tela, o autor juntou alguns documentos que não comprovam os fatos relatados na inicial, bem como não arrolou uma só testemunha para comprovar suas alegações.
Logo, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado, consistente na falha da prestação do serviço, resta inviabilizado o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/02/2024 06:46
Decorrido prazo de ADELIO BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*16-49 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ADELIO BENEDITO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:06
Decorrido prazo de ADELIO BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*16-49 (REQUERENTE) em 23/01/2024.
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22/12/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/12/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 02:46
Publicado Mandado em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:49
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:49
Outras decisões
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03/11/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/11/2023 17:45
Decorrido prazo de ADELIO BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*16-49 (REQUERENTE) em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ADELIO BENEDITO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:27
Outras decisões
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18/10/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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