TJDFT - 0702436-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS SIQUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702436-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: MAXIMUS SERVICER ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP, TECNISA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDA SANTOS SIQUEIRA em desfavor de MAXIMUS SERVICER ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP e TECNISA S.A., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de juntar a negativa da ré em entregar os documentos administrativamente, se pedido de exibição de documentos; ou delimitar o pedido, pois não informou qual o procedimento ilegal adotado, se pedido de nulidade de ato praticado pelo réu, a parte autora quedou-se inerte (ID 193991607). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:01
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS SIQUEIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702436-58.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: FERNANDA SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: MAXIMUS SERVICER ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP, TECNISA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 190406501, uma vez que as condições mínimas para provocação da função jurisdicional deveriam estar presentes no momento da propositura da ação, não podendo este Juízo, com o fim de possibilitar a devida regularização do feito, eternizar o processo com diversas dilações de prazo.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar nos termos da decisão ID 189022009.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:51
Indeferido o pedido de FERNANDA SANTOS SIQUEIRA - CPF: *67.***.*64-44 (REQUERENTE)
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19/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702436-58.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: FERNANDA SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: MAXIMUS SERVICER ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP, TECNISA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, a autora precisa juntar seu comprovante de renda mensal ou declaração de imposto de renda. 2) Para sua correta identificação, deverá juntar documento legível e com foto e assinatura igual a da procuração. 3) Deverá juntar comprovante atual de residência, o contrato firmado com as rés e, principalmente, a certidão de ônus atualizada do imóvel.
Quanto a inicial, com a devida venia, entende-se que é inepta, porque não foi informado qual o procedimento adotado pela ré que estaria em desconformidade com a lei e que tornaria nula a consolidação da propriedade aparentemente feita de forma extrajudicial e que autorizaria a declaração de nulidade pretendida. 4) Assim, é preciso juntar nova inicial completa, informando exatamente qual a ilegalidade ou a irregularidade do procedimento adotado pelas rés que seria nulo, possibilitando, assim, a análise do pedido e o exercício do direito de defesa. 5) Atente-se que o pedido de exibição de documento tem rito próprio e somente pode ser incluído de forma válida na inicial se se tratar de pedido incidente, devendo, em qualquer caso, ser acompanhado da comprovação de pedido administrativo negado junto ao réu.
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
A inicial deverá vir na integra, completa, com as correções necessárias, mas não é preciso juntar novamente a documentação já juntada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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