TJDFT - 0713016-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713016-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NYCHOLLAS CHAUAN DE CARVALHO MONTENEGRO *51.***.*06-51 REQUERIDO: APOLLO INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
20/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 19:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
27/08/2024 09:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Acerca do pedido retro, cabe esclarecer que este juízo, vislumbrando eventual falha no sistema de gravação de audiências decorrente de oscilação na transmissão(internet) ou propriamente na ferramenta TEAMS), decidiu, por cautela, redigir todos termos de oitiva de todas as testemunhas, os quais são ratificados pela respectiva testemunha e advogados presentes na audiência virtual, conforme se verifica no despacho ID n. 201649417. (Ata de Audiência e termos de oitiva anexos).
No mais, verifico que o termo da referida testemunha (Em segredo de justiça), o qual foi ratificado pela mesma e pelos advogados presentes na assentada virtual, teve todo seu conteúdo preservado e transcrito no ID n. 201649417, ou seja, eventual falha na gravação, não trouxe nenhum prejuízo a nenhuma das partes, até mesmo porque, a parte autora já apresentou suas alegações finais (ID n. 203685121), Diante deste cenário, contudo, em homenagem ao principio da Ampla Defesa/Contraditório, reabro o prazo para parte APOLLO INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA apresentar suas alegações finais, sob pena de preclusão. -
25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713016-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NYCHOLLAS CHAUAN DE CARVALHO MONTENEGRO *51.***.*06-51 REQUERIDO: APOLLO INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME DESPACHO Ratifico os termos de oitiva de testemunhas/informantes e ata da audiência de instrução e julgamento, realizada, nesta data, por videoconferência, conforme abaixo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama PROCESSO: 0713016-93.2023.8.07.0004 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: NYCHOLLAS CHAUAN DE CARVALHO MONTENEGRO.
ADVOGADO: Dr.
GABRIEL GARCIA PARAIZO DE ALBUQUERQUE, OAB/DF n. 69.851.
REQUERIDA: APOLLO INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME ADVOGADOS: Dr.
JHONATAS LOPES DA S.
ARAUJO, OAB/DF n. 48.197.
AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA).
Aos vinte e quatro dias do mês de junho de 2024, às 15 horas, conforme link juntado aos autos com a gravação da Audiência, por meio de videoconferência, perante a M.M.
Juíza de Direito, a Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em referência.
As partes acima compareceram acompanhadas pelos seus respectivos patronos.
A requerida foi representada pelo sócio proprietário, Sr.
Carlos Thiago Vieira Gomes, portador do RG n. 2.225.024-SSP/DF.
Prosseguindo em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerido (Sr.
Grécio Clay da Silva Assis e Sr.
Em segredo de justiça), e a testemunha arrolada pela requerida (Sr.
Em segredo de justiça), conforme termos digitados, lidos e ratificado pela respectiva testemunha e advogados.
Por fim, pela M.M.
Juíza foi dito: “Concedo prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem suas alegações finais, em forma de memoriais.
Decisão publicada em audiência e dela intimadas os presentes”.
E nada mais havendo, foi encerrada esta assentada virtual.
Registre-se o presente termo e junte o áudio/vídeo desta assentada nos autos do PJE”.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES, TESTEMUNHAS E PATRONOS, HAJA VISTA QUE O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA, CUJA ATA FOI RATIFICADA PELOS PRESENTES E PELA MAGISTRADA QUE PRESIDIU O ATO VIRTUAL.
Não havendo qualquer objeção, a ata foi encerrada e devidamente assinada digitalmente pela MM.
Juíza de Direito, a Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA-DF JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0713016-93.2023.8.07.0004 AÇÃO: COBRANÇA.
Testemunha arrolada pela Autora: Sr.
Em segredo de justiça, brasileiro, solteiro, eletricista, residente e domiciliada na QNN 18, Conj.
B, Lote 30, Kit 2, Ceilândia/DF, portador do RG nº. 2.255.422-SSP/PA.
Advertida, a testemunha disse ter prestado serviços para o autor como eletricista, não lhe tendo sido tomado o compromisso, sendo ouvido como informante.
Inquirida pela M.M.
Juíza, a testemunha respondeu: que presta serviços para o autor desde 2021 como eletricista; que trabalhou na obra da piscina; que fez a parte elétrica; que trabalhou na obra da piscina, salvo engano, em 2022; que não sabe informar o mês; que quando iniciou o serviço em 2022, a piscina já estava com revestimento e agua; que para concluir a obra da piscina faltava aquecimento, bomba de filtragem/filtros, tubulação hidráulica de aquecimento e a conclusão da iluminação e da cascata; que não tem conhecimento do contrato; que o depoente foi responsável para trazer o ponto elétrico até a piscina; que tendo indagado ao autor se deveria fazer o ponto elétrico com a piscina, o autor respondeu “que isso era de outra pessoa(Carlos); que o depoente não foi autorizado a fazer nenhum outro serviço na piscina.
Dada a palavra ao Advogado do Requerente, o informante respondeu as suas perguntas: que, salvo engano, as placas de solares/aquecimento da piscina chegaram em meados de setembro de 2022; que “demorou bastante” para as placas solares serem instaladas; que não sabe informar quem instalou as placas solares; que não foi da equipe do autor.
Dada a palavra ao Advogado da Requerida, o informante respondeu suas perguntas: que, na verdade, não trabalhou na obra da piscina, apenas efetuou a ligação da parte elétrica até a piscina (circuito elétrico); que nunca havia trabalhado com piscinas, mas tinha conhecimento próprio dos itens elencados para conclusão da piscina; que, embora seja engenheiro desde 2019, trabalhou para o autor como eletricista, conforme narrado; que a proprietária da piscina chegou a reclamar com o depoente; que não sabe o nome da proprietária; que essa reclamação foi verbal com o depoente; que o depoente não estava prestando serviços para a proprietária da obra, mas sim para o NYCHOLLAS(autor); que, salvo engano, em abril/maio de 2024 foi fazer um reparo numa fita de LED na piscina e ainda não havia sido instalado filtro; que “foi à casa de bombas” e viu que não tinha filtro; que até hoje presta serviços de eletricidade para o autor (NYCHOLLAS); que na ocasião verificou ainda que as lâmpadas e cascata estavam no local, mas faltava a ligação com o ponto elétrico; que pelo que sabe informar a dona da obra contratou um piscineiro para fazer a manutenção da agua da piscina; que não sabe informar se houve instalação de filtro e posterior reinstalação; que demorou 1 mês e meio para infraestrutura, 3 semanas para passar circuito elétrico e 2 semanas e meia na obra da casa inteira; que não se recorda o tempo que gastou apenas para fazer o circuito elétrico para piscina.
E nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES (Advogado e testemunha), POSTO QUE O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA, SENDO RATIFICADO PELA MAGISTRADA, a Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, QUEM PRESIDIU A AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA-DF JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0713016-93.2023.8.07.0004 AÇÃO: COBRANÇA.
Testemunha arrolada pela Autora: Sr.
Em segredo de justiça, brasileiro, mestre de obras, casado, residente e domiciliada na CL 307, Lote B 03, Santa Maria/DSF, portador do CPF *03.***.*93-04-SSP/DF e RG n. 2333.085-SSP/DF.
Advertida e compromissada na forma da lei, aos costumes disse nada.
Inquirida pela M.M.
Juíza, a testemunha respondeu: que prestou serviços para o autor entre 2021 a 2023 como mestre de obra, trabalhou na construção da casa, mas não na obra da piscina; que a proprietária da referida obra é a Dra.
Mai, que chegou a trabalhou para o autor até maio de 2024, sendo ouvido como informante.
Indagado pela M.M.
JUIZA, respondeu: que em dezembro de 2023 ainda estava fazendo acabamentos no jardim da casa da referida obra; que, na ocasião, ainda, faltava entregar alguns elementos da piscina; que pelo que sabe informar foi testada com água, salvo engano, em julho ou agosto de 2023; que naquela ocasião estava faltando o aquecimento da piscina e estava vazando na casa de maquinas; que, na época, faltaram o acabamento interno das tampas “caixinhas de luz”.
Dada a palavra ao Advogado do Requerente, o informante respondeu as suas perguntas: que era uma empresa terceirizada que era responsável para instalar as pastilhas na piscina; que era empresa do Tiago; quem tinha que entregar a piscina toda pronta; que trabalhou na construção da piscina era a pessoa de Galego e o genro dele; que sabe informar que o levantamento das lajes para colocação placas solares ocorreu “no período chuvoso” do ano de 2022; que salvo engano, instalou as lajes em janeiro de 2022; que não se recorda em que data as placas solares chegaram na obra da piscina.
Dada a palavra ao Advogado da Requerida, o informante respondeu suas perguntas: que a obra foi entrega para Dra.
Mai, salvo engano, entre novembro ou dezembro de 2023; que a piscina estava pronta quando a obra foi entregue, faltando alguns detalhes, conforme narrado (acabamento nas bordas, vazamento na casa de maquinas e trocas de filtro); que era encarregado a obra; que acompanhou desde seu início, até a entrega da mesma.
E nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES (Advogado e testemunha), POSTO QUE O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA, SENDO RATIFICADO PELA MAGISTRADA, a Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, QUEM PRESIDIU A AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA-DF JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0713016-93.2023.8.07.0004 AÇÃO: COBRANÇA.
Testemunha arrolada pela Requerida: Sr.
Em segredo de justiça, brasileiro, solteiro, eletricista e bombeiro hidráulico, residente de domiciliado na QR. 201, Conj.
H, Lote 42, Santa Maria/DF portador do RG nº. 2.213.967-SESP/DF.
Advertida, informou presta serviços para empresa ré como bombeiro hidráulico e eletricista, não lhe tendo sido tomado o compromisso, sendo ouvido como informante.
Inquirida pela M.M.
Juíza, o informante respondeu: que prestou serviços para empresa ré; que quando foi prestar serviços a piscina já estava parte hidráulica toda concluída (tubulação, bomba, filtro); que o serviço prestado pelo depoente foi a ligação elétrica das bombas, iluminação e aquecimento solar; que o serviço ocorreu, salvo engano, em meados de 2023; que não se recorda o mês.
Dada a palavra ao Advogado da Requerida, o informante respondeu as suas perguntas: que o serviço prestado pelo depoente dependia da instalação prévia de bombas e filtros que já estavam instalados na piscina; que quando finalizou a obra, informou ao Tiago e ao engenheiro Nicolas, postando para ambos o mesmo vídeo; que quando finalizou seu serviço a piscina estava funcionando normalmente; que pelo que sabe alguns meses depois o piscineiro ligou a bomba com registro fechado e o filtrou “estufou”, causando vazamento; que a proprietária encontrou contato com o depoente e este informou sobre a necessidade de substituição do filtro; que a proprietária autorizou; que foi retirado o filtro na presença do esposo da proprietária; que não retornou para fazer a troca em razão da judicialização; que não sabe informar se havia um prazo para entrega da piscina e se o mesmo foi extrapolado.
Dada a palavra ao Advogado do Requerente, o informante respondeu as suas perguntas: que não se recorda no mês em que prestou os serviços na piscina, mas sabe que foi em meados de 2023, conforme narrado; que salvo engano, instalou as tampas de passagem das caixinhas de iluminação em meados de 2023.
E nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES (Advogado e testemunha), POSTO QUE O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA, SENDO RATIFICADO PELA MAGISTRADA, a Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, QUEM PRESIDIU A AUDIÊNCIA VIRTUAL.
GAMA, DF, 24 de junho de 2024 16:30:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/06/2024 12:40
Juntada de gravação de audiência
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24/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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18/06/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713016-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NYCHOLLAS CHAUAN DE CARVALHO MONTENEGRO *51.***.*06-51 REQUERIDO: APOLLO INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 24/06/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFhZTRjYTMtOTg1YS00YjBiLTgyMWMtZDQ1YjJhY2VhZTAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22da7d65a8-5262-4003-96d2-9c1602d7a8f8%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713016-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NYCHOLLAS CHAUAN DE CARVALHO MONTENEGRO *51.***.*06-51 REQUERIDO: APOLLO INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 185632087, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 5 de fevereiro de 2024 17:36:31.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/12/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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