TJDFT - 0704471-35.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:21
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 19:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704471-35.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cessão de Crédito (4718) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, JOSE GILVAN DE OLIVEIRA PINTO, ANA DE PAULA PAZ OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA em desfavor de EXECUTADO: NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, JOSE GILVAN DE OLIVEIRA PINTO, ANA DE PAULA PAZ OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 24/07/2017 (id.8447934).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 27/07/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 27/07/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
05/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:23
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:10
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 11:24
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2022 15:58
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:27
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:14
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/06/2022 16:18
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:40
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 15:48
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 15:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2022 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/03/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2022 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/03/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ANA DE PAULA PAZ OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE OLIVEIRA PINTO em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 13:21
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:41
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:46
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 10:43
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 09:48
Recebidos os autos
-
20/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 09:48
Outras decisões
-
19/11/2021 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/11/2021 18:36
Processo Desarquivado
-
09/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:58
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:38
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/10/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:22
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:22
Determinado o arquivamento
-
15/10/2021 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:48
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/09/2021 12:03
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 13:43
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE) e NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 11/10/2018.
-
11/10/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 03:01
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 18:34
Recebidos os autos
-
18/09/2018 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2018 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/09/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 03:05
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 19:01
Recebidos os autos
-
12/09/2018 19:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/09/2018 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/09/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 13:41
Recebidos os autos
-
10/11/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 18:48
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/11/2017 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2017 18:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 18:27
Recebidos os autos
-
18/08/2017 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2017 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2017 14:27
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/08/2017 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 18:23
Expedição de Ofício.
-
08/08/2017 18:23
Expedição de Ofício.
-
08/08/2017 03:57
Publicado Decisão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2017 14:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2017 17:34
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/08/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2017.
-
02/08/2017 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 13:25
Recebidos os autos
-
28/07/2017 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2017 14:02
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/07/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 15:51
Recebidos os autos
-
24/07/2017 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2017 15:36
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/07/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 11:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2017 02:10
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE OLIVEIRA PINTO em 10/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 02:10
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 10/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 01:22
Decorrido prazo de ANA DE PAULA PAZ OLIVEIRA em 10/07/2017 23:59:59.
-
08/07/2017 04:01
Decorrido prazo de ANA DE PAULA PAZ OLIVEIRA em 07/07/2017 23:59:59.
-
08/07/2017 04:01
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE OLIVEIRA PINTO em 07/07/2017 23:59:59.
-
08/07/2017 04:01
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 07/07/2017 23:59:59.
-
16/06/2017 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2017 00:15
Publicado Decisão em 16/06/2017.
-
14/06/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 23:17
Recebidos os autos
-
12/06/2017 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2017 10:48
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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08/06/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 00:33
Publicado Sentença em 08/06/2017.
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08/06/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2017 14:36
Recebidos os autos
-
06/06/2017 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2017 17:50
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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05/06/2017 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2017 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2017 23:59:59.
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27/05/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2017 17:14
Recebidos os autos
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24/05/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 14:29
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/05/2017 14:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2017 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Inicial • Arquivo
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