TJDFT - 0712892-81.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:52
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Declaração à decisão ID n. 207759667, aduzindo, em síntese, a existência de omissão.
Requer a reconsideração da referida decisão, para afastar a omissão apontada. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Com efeito, uma vez que o pedido de direcionamento do cumprimento de sentença não se baseia no abuso da personalidade jurídica, mas sim na extinção da pessoa jurídica, é perfeitamente viável ao credor formular pedido de sucessão processual do sócio da pessoa jurídica extinta, em aplicação analógica do art. 110 do CPC.
Presente, pois, a omissão apontada.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar a manifesta omissão existente.
Nesse passo, cite-se o devedor/sócio, JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO, nos termos da decisão de ID 185698368, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, proceda a Secretaria do Juízo à inclusão no polo passivo da pessoa de João Camilo Guimarães Camargo, CPF nº *73.***.*95-29, com endereço no ID 206501344, pág. 5.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por conseguinte, SUSPENDO o trâmite do feito, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1°, do CPC/2015, cadastra-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a inclusão do(s) sócio(s) indicados pela parte exequente na petição ID n. 206501344, no rol de INTERESSADOS no feito, citando-os e intimando- os para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Anote-se.
Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC). -
16/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0712892-81.2021.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESTIGARIBIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Certifico ainda que o referido veículo já se encontra gravado de restrições judiciais determinada por juízos diversos, em demandas diversas, conforme se extrai do referido comprovante.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
26/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:45
Deferido o pedido de WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de fevereiro de 2024 11:34:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:26
Publicado Edital em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:59
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2023 17:06
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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09/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:36
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:16
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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