TJDFT - 0719440-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de comprovante
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18/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719440-45.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: AMANDA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMANDA SANTOS PEREIRA em desfavor de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que, em 18/01/2022, contratou serviço de seguro de proteção veicular para o veículo objeto da lide.
Relata que, em 07/01/2023, conduzia seu veículo no Setor C Norte - QNC, quando colidiu na lateral direita com outro veículo.
Afirma que, ao entrar em contato com o vendedor da seguradora, foi informada que, para poder usufruir dos benefícios da proteção veicular, era condição necessária ter efetuado o pagamento dos 12 boletos até a data do sinistro.
Diz que, como o vencimento da parcela se daria em 18/01/2023, efetuou o pagamento de pronto, conforme orientação do representante da requerida, objetivando usufruir da proteção veicular contratada, todavia, foi informada que a prestadora de serviços não poderia cobrir a garantia da autora, visto que era necessário que a mesma estivesse com os 12 boletos pagos antes da ocorrência do sinistro.
Em razão disso, requer: (i) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no que tange ao orçamento de menor valor, qual seja R$ 10.200,00; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00; (iii) inversão do ônus da prova.
Ao ID 175726034, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 181520767.
O réu ofertou contestação no ID 185634050, na qual sustenta, no mérito, que nunca negou a cobertura para os danos ocorridos no veículo da autora decorrentes do acidente noticiado.
Argumenta que, para a realização do conserto, é necessário que a requerente realize o pagamento da coparticipação.
Afirma que a cobertura da requerente para o benefício de coparticipação zero tem início após 12 meses de ininterruptas e consecutivas mensalidades pagas.
Declara que nunca afirmou que bastava apenas o pagamento de 12 boletos, mas sim que, após o período de 12 meses vinculada a requerida, e com o pagamento de 12 mensalidades, iria ter direito a coparticipação zero.
Impugna os orçamentos juntados pela autora; bem como apresenta orçamento para o conserto do veículo no valor de R$ 3.692,00.
Diz que o valor da coparticipação devida pela autora para o conserto do veículo é de R$ 1.066,32 correspondente a 6% da tabela FIPE do veículo, conforme contrato.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais; e, subsidiariamente, que (i) a condenação seja de acordo com o valor do menor orçamento apresentado pela requerida; (ii) desconto da coparticipação no valor de R$ 1.066,32; (iii) desconto da fidelização no valor de R$ 1.474.80.
Réplica, ID 188831804, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719440-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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12/12/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:58
Outras decisões
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18/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2023 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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