TJDFT - 0701634-81.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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19/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:14
Conhecido em parte o recurso de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA AGRAVADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA BELARMINO LEMOS DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA. contra a decisão ID 166124758, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0728097-67.2018.8.07.0001, movido pelo agravante e por MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA em face de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – EPP, representada pelo sócio GERALDO TRAJANO DE SOUZA, e de JOÃO MÁRCIO DE LANA, ora agravados.[1] Na citada decisão, o Juízo indeferiu o pedido de buscas por bens, valores e direitos no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, no Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – RENAJUD e no Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD.
Nas razões recursais, a agravante requer, em suma: a) a antecipação da tutela, para que seja determinada a realização de pesquisas por ativos financeiros em nome dos agravados via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”; e, b) no mérito, o provimento do recurso para consolidar a tutela de urgência vindicada, determinando-se a busca assinalada.
Na decisão ID 50540047, na qual indeferi a tutela de urgência recursal, registrei o seguinte: [...] Quanto aos agravados Geraldo Trajano de Souza e João Marcio de Lana, que foram constam como “Interessados” na autuação dos autos de origem, não localizei requerimento de pesquisa por ativos nem análise nesse sentido na decisão recorrida – a qual, aparentemente, tratou apenas do pleito em relação à Locatril Equipamentos para Construção Civil Ltda. – EPP. [...] Em nova consulta aos autos origem, verifiquei que consta, como interessado, apenas Geraldo Trajano de Souza, bem como que ele é, de acordo com a petição do Cumprimento de Sentença ID origem 28264067, sócio e representante de Locatril Equipamentos para Construção Civil Ltda. – EPP.
Constatei, também, que João Márcio de Lana, apesar de ter sido indicado como fiador e requerente na referida petição, não foi cadastrado como parte.
Diante disso, necessário que o Juízo de 1º Grau esclareça se o indeferimento da busca por bens e ativos consignado na decisão recorrida se referiu a todos os agravados – notadamente a João Márcio de Lana, já que não se tem notícia de que Geraldo Trajano de Souza foi incluído no polo passivo da demanda de origem – ou apenas à Locatril Equipamentos para Construção Civil Ltda. – EPP.
Oficie-se, pois, ao Juízo de origem para que preste a informação supracitada, além de outras que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Petição do Cumprimento de Sentença: ID origem 28264067. -
05/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DE LANA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 02:15
Decorrido prazo de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/08/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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