TJDFT - 0709222-56.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709222-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: DANUZIA CAVALCANTE SILVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Apesar da decisão de ID 139181227, que determinou a retificação do polo ativo para constar apenas Danuzia Cavalcante Silveira, o processo foi extinto por indeferimento da inicial.
No entanto, após o retorno dos autos da instância superior, o cumprimento de sentença foi recebido nos termos da petição inicial de ID 129205032 e lista de substituídos de ID 129205033.
Diante disso, retifique o polo ativo para constar SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO-DF, com observância de que os substituídos são aqueles indicados na petição de ID 129205033.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de 129205037, proferido nos autos da ação coletiva n° 0030649-57.1992.8.07.0001, no qual foi determinado o pagamento da Gratificação de Regência de Classe, declaração do direito à percepção e com determinação para que sejam estabelecidos os pagamentos da Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos, a contar da vigência da Lei n° 202/1991, e conforme lista de substituídos constantes da tabela de ID 129205033.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo diversas questões preliminares e excesso de execução (ID 199168043), sobre a qual o autor se manifestou (ID 202901747).
Depois de um exame cuidadoso dos autos percebe-se que não há possibilidade de estabelecimento do valor devido e decisão sobre a impugnação neste momento em razão da necessidade de diligências requeridas pelas partes.
Todavia, serão decididas as questões processuais relevantes para possibilitar a regular tramitação do feito.
O réu arguiu que o substituído DEIJAS JARDIM DE OLIVEIRA MELO não faz jus à gratificação de regência de classe – GARC, porque não exerceu a função de professor, mas sim ocupante do cargo de analista de políticas públicas e gestão governamental, vinculado à Secretaria de Relações Institucionais e Sociais.
O autor afirmou que o réu apresentou histórico de ficha financeira em que o substituído é pensionista e não se refere ao cargo exercido por ele de professor da educação básica da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Verifica-se o documento de ID 199168802, apresentado como ficha financeira do substituído Deijas Jardim de Oliveira Melo, na verdade, se refere à pensão recebida por ele e não ao cargo exercido.
O autor comprovou no ID 202901747 que o referido substituído tem o vínculo de pensão e aposentado junto ao réu, motivo pelo qual indefiro o pedido do réu, que deverá apresentar as fichas financeiras corretas do substituído.
No que se refere ao valor devido, o autor reconhece que formulou o pedido por amostragem, pois o réu não apresentou as fichas financeiras para a liquidação do julgado e, por isso, não pode impugnar o valor apresentado por ele.
O artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil está inserido no capítulo III referente ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, portanto, não se aplica à Fazenda Pública.
A tese firmada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça tampouco autoriza o argumento do autor no sentido de que os cálculos por paradigma devem ser admitidos como válidos.
Confirma-se a tese firmada: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.” Verifica-se que a tese firmada é no sentido de que a demora ou inércia do devedor em apresentar documentos para a liquidação do julgado não impede a fluência da prescrição.
Neste caso, conforme relatado pelo autor, o réu se omitiu na apresentação das fichas financeiras dos autores, por isso, foram estabelecidos valores por paradigma, mas em relação ao réu o direito é indisponível e envolve interesse público, por isso, não é possível se admitir que deva prevalecer o valor indicado pelo autor, sem antes possibilitar ao réu a juntada dos documentos referentes aos substituídos incluídos nesta ação.
O réu apresentou as fichas financeiras dos substituídos, com exceção de Deijas Jardim de Oliveira Melo, motivo pelo qual será renovado prazo de 15 (quinze) dias ao réu, para apresentar as fichas financeiras todos os substituídos.
Afirmou o réu que há equívoco na decisão de ID 192799447 em relação aos honorários advocatícios, posto que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito sem observar a gradação estabelecida no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e, de fato, assiste razão ao réu, pois o valor deste cumprimento de sentença supera 200 (duzentos) salários-mínimos, portanto, a decisão precisa ser retificada.
Considerando que se trata de demanda repetitiva os percentuais serão fixados no mínimo legal.
No que se refere à aplicação da taxa SELIC, houve enorme discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Nesse contexto, a SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. face das considerações alinhadas: a) retifico o terceiro parágrafo da decisão de ID 192799447 para determinar que os honorários advocatícios serão devidos nos percentuais mínimos do artigo85, § 3º, do Código de Processo Civil a serem aplicados de forma gradativa e b) defiro o prazo para o réu apresentar as fichas financeiras corretas do substituído Deijas Jardim de Oliveira Melo e demais documentos suplementares no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/04/2024 22:29
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
O ordenamento jurídico pátrio não impõe ao Poder Judiciário manifestar-se a respeito de todas as alegações oferecidas pelas partes, mas em relação às questões que possam infirmar as conclusões adotadas na instância de origem. 4.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de deliberação, no acórdão, a respeito de todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, se por outros fundamentos tiver havido a adequada solução da controvérsia. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
05/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/12/2023 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/10/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:40
Conhecido o recurso de DANUZIA CAVALCANTE SILVEIRA - CPF: *59.***.*80-53 (APELANTE) e provido
-
13/09/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:09
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/01/2023 15:47
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/01/2023 09:48
Recebidos os autos
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23/01/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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