TJDFT - 0701244-36.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701244-36.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON DE QUEIROZ CRUZ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
04/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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03/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 10:29
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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29/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701244-36.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON DE QUEIROZ CRUZ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica dos valores depositados nos autos para conta do patrono do exequente abaixo: Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 25 de agosto de 2025, 11:20:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EVERSON DE QUEIROZ CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701244-36.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON DE QUEIROZ CRUZ REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 227275480.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:32:06.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EVERSON DE QUEIROZ CRUZ em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Nos autos da ADPF 890, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a satisfação dos débitos da CAESB se submete ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Segundo a Lei Distrital nº 3.624/05, para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários-mínimos, por autor (Art. 1º).
Tendo em vista anuência da CAESB em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente e, considerando que o débito se trata de quantia até 20 salários-mínimos, expeça-se ofício para RPV.
Ressalte-se que o Distrito Federal e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente (§ 2º, art. 1º).
Publique-se.
Intimem-se. -
23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a reativação da parte executada no cadastro do sistema PJE.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 27 de junho de 2024 09:41:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
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25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de DANOS MORAIS movida por AUTOR: EVERSON DE QUEIROZ CRUZ em desfavor de REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
In casu, o autor é proprietário do imóvel situado na quadra 11, conjunto k, casa 16, setor sul do Gama/DF, no qual a ré é concessionária de serviços públicos para o fornecimento de água e esgoto.
Alega o autor que a ré, após realizar a cobrança administrativa da fatura, referente ao mês de março, protestou o nome do autor no dia 06/08/2021 sem qualquer justificativa, pois autor, no dia 02/08/2021, realizou o adimplemento integral da obrigação pecuniária.
Argumenta que desconhecia o protesto pela suposta dívida realizado no cartório 9º ofício do Gama-DF, e somente teve ciência do ato praticado pela ré no momento em que realizava uma transação financeira junto a sua instituição bancária.
Após tecer arrazoado jurídico, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela visando suspender os efeitos do protesto; bem como pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos do protesto espelhado no documento ID 150833932, conforme decisão ID n. 151485648 e ofício ID n. 152180637.
A requerida apresentou contestação intempestiva (certidão id 157682023).
Réplica (ID n. 160647749).
Instadas a especificaram provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao SPC/SERASA para verificar se o autor possui (ou não) negativação preexistente.
O pedido foi indeferido, tendo em vista que a própria parte ré pode diligenciar para a obtenção dessa informação, cabendo atuação do Juízo apenas em caráter subsidiário e desde que demonstrada a impossibilidade de atuação da ré, o que não foi o caso.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, ante nos termos do art. 355, II, CPC, em razão da revelia da ré.
Ressalte-se que o litígio refere-se a uma relação de consumo, visto que se ajusta ao conteúdo dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e, assim, torna-se obrigatória a aplicação das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou comprovado que o autor, estando inadimplente com a ré, em relação à fatura vencida em 15.04.2021, efetuou o pagamento da referida dívida somente em 02.08.2021 (id148169911).
Consta da certidão do cartório de protestos ( id 150833932), que apesar do pagamento efetuado pelo autor, em 02.08.2021, foi realizado protesto do título em 06.08.2021.
Em se tratando de relação de consumo, é certo que a responsabilidade da requerida é objetiva.
Logo, para que se configure o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de prejuízo.
Com efeito, o protesto indevido ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral, ensejando o dever de indenizar.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de danos morais, amolda-se melhor ao conceito de justa reparação, notadamente diante da circunstância de que houve atraso de mais de 4 (quatro) meses para que o autor efetuasse o pagamento da fatura, e que o pagamento somente ocorreu 01 (um) dia antes da apresentação do título para protesto, conforme id 148169907, e apenas quatro dias antes da efetivação do protesto (id148169903).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Resolvo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará o réu com o pagamento das custas e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Gama-DF, DF, 26 de outubro de 2023 16:42:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 16:22
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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