TJDFT - 0723350-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:14
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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14/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723350-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILA JERI RESTAURANTES LTDA REU: DELVANDRO MOREIRA COUTRIN, EDSON PINHEIRO GOMES SENTENÇA A(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) DELVANDRO MOREIRA COUTRIN celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) DELVANDRO MOREIRA COUTRIN, conforme termo de ID 189262345, retificado em ID 189266309, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da(s) parte(s) requerida(s) EDSON PINHEIRO GOMES, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, inclusive quanto à desistência, posto que implementada no âmbito do acordo, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Publique-se e intimem-se.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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09/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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09/03/2024 10:04
Homologada a Transação
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08/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/03/2024 11:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723350-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILA JERI RESTAURANTES LTDA REU: DELVANDRO MOREIRA COUTRIN, EDSON PINHEIRO GOMES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 07:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:15
Outras decisões
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04/12/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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