TJDFT - 0708545-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 10:12
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:01
Juntada de consulta renajud
-
12/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
15/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ZILA DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
24/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/02/2024 02:35
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA ZILA DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIA ZILA DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:22
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA ZILA DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA ZILA DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:41
Outras decisões
-
28/08/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/07/2023 15:34.
-
20/07/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZILA DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*63-15 (AUTOR).
-
13/07/2023 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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