TJDFT - 0708545-34.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ZILA DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:28
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO SAÚDE.
PRELIMINAR.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
VIA ELEITA INADEQUADA.
EXAME.
PET/CT.
ROL ANS.
TAXATIVIDADE.
APLICAÇÃO LEI 14.454/2022.
REQUISITOS.
DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contraminuta presta-se somente a oferecer resposta às razões recursais deduzidas pela parte adversa, sendo incabível a utilização da resposta do apelo como meio de dedução de pedido para a reforma da sentença, razão que o pedido não comporta apreciação. 2.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de plano de saúde de autogestão. 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 4.
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de tratamento de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 4.1.
O requisito previsto no inciso I do §13 do art. 10 da referida lei exige a comprovação da eficácia baseada em evidência cientifica e o plano terapêutico, ou seja, compete à parte apresentar um artigo científico demonstrando a eficácia do tratamento juntamente com o plano terapêutico assinado pelo médico assistente. 4.2.
O inciso II, por sua vez, indica os outros dois requisitos alternativos.
A recomendação da Conitec, dispensa maiores divagações sobre o preenchimento. 4.3.
E a recomendação de pelo menos um órgão de avalição de tecnologias em saúde internacional e que tal recomendação esteja sendo utilizada para aplicação do protocolo aos seus nacionais. 5.
O ônus de provar que o pedido de material não previsto no rol da ANS está abrangido pelos requisitos da Lei 14.454/22 é do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5.1.
Entender de forma diversa geraria ônus de produção de prova negativa pelo plano de saúde, o que é proibido por lei.
Art. 375, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
No caso dos autos, a autora comprovou que os requisitos legais estão preenchidos, sendo devida a cobertura do exame prescrito. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
18/07/2024 18:20
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0009-90 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:26
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/06/2024 10:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ZILA DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708545-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA APELADO: MARIA ZILA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte apelada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do pedido de revisão dos honorários advocatícios em sede de contrarrazões por inadequação da via eleita.
Brasília, DF, 22 de abril de 2024 15:01:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
23/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/04/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722154-75.2023.8.07.0007
Unimed Seguros Saude S/A
Zuleika Fernandes de Oliveira
Advogado: Aline Vasconcelos Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 15:51
Processo nº 0722154-75.2023.8.07.0007
Zuleika Fernandes de Oliveira
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Aline Vasconcelos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 19:58
Processo nº 0702859-03.2019.8.07.0004
Arquimedes Camelo de Paiva
Girlene de Jesus Sousa
Advogado: Arquimedes Camelo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 17:59
Processo nº 0705402-37.2023.8.07.0004
Maria de Fatima Ripardo dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 15:50
Processo nº 0708200-95.2024.8.07.0016
Keila Maria Dias Carmo Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 12:51