TJDFT - 0705402-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 07:11
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE FÁTIMA RIPARDO DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que tem 70 anos e é aposentada do INSS.
Aduz que contratou um único empréstimo consignado.
No entanto, ao observar que sua renda fixa, era manifestamente aquém do valor que deveria receber, solicitou ao INSS o EXTRATO DE EMPRÉSTIMO (doc. anexo), tendo sido constatado que havia descontos referentes a empréstimos que não foram por ela contratados.
Alegou que não teria anuído com o CONTRATO Nº 629140098, datado de 09/10/2020, com VALOR LIBERADO de R$ 4.368,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,00, totalizando R$ R$ 4.368,00.
Informa que “Conforme se extrai do histórico de crédito, que tal empréstimo se refere a portabilidade junto Banco Itaú Consignado S/A, que supostamente a requerente solicitou”, mas que desconhece tal solicitação.
Tece considerações sobre o fato de que os descontos seriam ilegais e que teriam lhe causado transtornos, tendo em vista sua vulnerabilidade, e que postulou a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a legalidade dos descontos.
Após arrazoado jurídico, requer: (i) “seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato o contrato nº 629140098, datado de 09/10/2020 no valor de R$ 4.368,00 (quatro mil e trezentos e sessenta e oito reais), o qual foi parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes no valor de R$ 52,00 (trinta e dois reais) mensais; (ii) a condenação em danos materiais no valor de R$ 4.368,00; (iii) o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) por fim, a indenização em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil).
Pugna pela concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida.
O requerido apresentou contestação, ID 160634836.
Preliminarmente, arguiu de falta de interesse de agir.
Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que "o contrato objeto da ação não pertence mais à empresa do seu Conglomerado deste 16/07/2021, pois a parte autora solicitou a portabilidade, ou seja, o contrato não pertence mais a banco Réu." Quanto ao mérito alegou que “o contrato n. 629140098 foi celebrado em 02/10/2020, no valor de R$ 2.220,32 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 52,00 mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo, ID 160634844 – contrato assinado).
Destacou que "as assinaturas constantes no contrato e no instrumento de procuração, a olhos vistos, são absolutamente idênticas corroborando a tese de que a contratação é legítima." "Desse modo, não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte autora se beneficiou do empréstimo." Aduziu que não houve prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização a parte autora.
Defendeu o não cabimento da repetição de indébito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica, ID 163037788.
Em especificação de provas a parte autora requereu prova pericial e o réu requereu a expedição de ofício, à Caixa Econômica Federal, para juntar extrato do período da transferência de 10/2020 ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Decisão de ID 185578542, revogou a decisão saneadora e determinou a conclusão dos autos nos termos do Art. 355, I, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
No tocante à preliminar suscitada, nada obstante os fundamentos ora esposados, mostra-se cabível ao demandante postular judicialmente o seu pleito, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme inteligência do art. 5º, incisos XXXIV, alínea ‘’a’’ e XXXV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) omissis; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à vinculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar os preceitos insculpidos na Carta Política.
Com efeito, em ações como a presente, ninguém está obrigado a percorrer a via administrativa para depois ingressar com ação judicial.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Inicialmente, denota-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva asseverada pela requerida.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, conforme as assertivas lançadas pela parte autora no momento da propositura da lide.
No caso, considerando que a narrativa desta é fidedigna para atrair teoricamente a conclusão jurídica da existência de responsabilidade da requerida pelo evento danoso.
A análise da legitimidade da ré atravessa o juízo de admissibilidade e passa a ser analisada como mérito.
Assim, o Banco réu figura como parte legítima no polo passivo de ação que tem como escopo discutir eventual responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços bancários que lhe seja atribuível. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Passo ao exame do mérito.
Destaco que a autora ajuizou mais de dez ações nas duas varas cíveis do Gama-DF, todas com petições iniciais idênticas, nas quais alegou desconhecer todos os contratos consignados em seu benefício, alguns com mais de três anos da celebração, sem entretanto alegar a existência de qualquer fraude, seja por mudança prévia de senha, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora alega que não teria celebrado o contrato indicado na inicial : CONTRATO Nº 629140098, datado de 09/10/2020, com VALOR LIBERADO de R$ 4.368,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,00, totalizando R$ 4.368,00.
Ressalte-se que, de acordo com o contrato juntado pelo banco réu (ID 160634844), o valor liberado no referido empréstimo não foi de R$ 4.368,00, mas sim de R$ 2.220,32.
Ademais, a requerida comprovou que a autora celebrou o contrato (cédula de crédito bancário n º 629140098), em 02/10/2020, do qual constam todos os dados da autora e do contrato, os documentos de identificação da autora, tendo juntado, ainda, o TED, referente ao crédito na conta da autora (ID 160634839).
In casu, a pretensão com a prova pericial é a de demonstrar a suposta adulteração da assinatura constante no contrato supostamente fraudado.
De se registrar, por oportuno, que a tese ventilada na exordial foi no sentido de que não teria contratado junto ao Banco Réu o empréstimo consignado de nº 629140098.
Registre-se que se trata no questionado contrato de uma assinatura física, não havendo qualquer elemento objetivo para impugnar a validade da assinatura e da anuência da autora ao ajuste.
Ademais, observa-se que a assinatura aposta no instrumento (ID 160634844), em tese, não diverge da identidade apresentada junto à Instituição Financeira Ré para se viabilizar a transação (ID 160634844- Pág. 3), cujo crédito foi realizado em conta-corrente de titularidade da própria contratante(ID 160634839).
Outrossim, a autora não aponta, concretamente, a ausência de depósito do valor na sua conta-corrente, mas limita-se a invocar a tese de que não anuiu com a transação, o que não se revela suficiente para se afastar a regularidade da transação.
De se estranhar, portanto, que não tenha exibido o extrato de sua movimentação bancária à época dos fatos, apesar de apenas questioná-los com a presente ação ajuizada apenas três anos depois.
Inexiste, ademais, qualquer indicativo de fraude na operação realizada, utilização de documentos ou de dados falsos, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc.
Resta configurada, pois, a realização da transação por intuito do próprio autor da demanda Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica a condenação em custas e honorários suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
19/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705402-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, conforme determinação da decisão retro.
Gama, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
06/02/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:56
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*84-04 (REQUERENTE).
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28/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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