TJDFT - 0713652-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
14/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:50
Declarada incompetência
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10/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713652-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação (10382) Requerente: RAFAELLA MAINY MARTINS SILVA Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO Em que pese tenha sido destacado nas decisões anteriores que a banca examinadora não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações de mandado de segurança, a impetrante apresentou emenda à inicial mantendo a incorreção quanto ao polo passivo, razão pela qual a peça não pode ser recebida.
Ressalta-se que apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto, não pode ser pessoa jurídica, posto que essa não se enquadra no conceito de autoridade.
Assim, a impetrante deverá indicar adequadamente a autoridade coatora.
Diante do exposto, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deverá ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça processual contendo todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a peça ora apresentada será excluída dos autos e substituída pela nova petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713652-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação (10382) Requerente: RAFAELLA MAINY MARTINS SILVA Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO A autora formulou pedido de reconsideração (ID 167335508) da decisão que determinou a emenda à inicial quanto ao polo passivo.
Para fundamentar seu pleito afirma a autora que a banca examinadora detém legitimidade para constar no polo passivo da ação de mandado de segurança.
O argumento apresentado, todavia, não modifica o entendimento antes manifestado.
Vejamos.
Conforme exposto nas decisões de ID 167200919, 165961599 e 166545439 a banca organizadora age como mero executor do contratado delegado pela administração pública, com vinculação estrita ao edital, razão pela qual não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
PRELIMINAR.
BANCA EXAMINADORA.
MERO EXECUTOR TUTELA DE URGÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ausente a pertinência subjetiva da banca examinadora nas ações que discutem prova de concurso público, tendo em vista que estas atuam apenas como executoras do contrato.
Precedentes. 2 O Código de Processo Civil estabelece que o pedido de concessão de pedido liminar ao recurso deve ser feito através de petição autônoma.
No caso dos autos, a parte apelante requereu a concessão da antecipação de tutela recursal. nas razões da apelação, sendo incabível sua análise por inobservância do procedimento.
Recurso conhecido em parte 4.
Recurso parcialmente conhecido.
Ilegitimidade reconhecida, sentença reformada. (Acórdão 1429771, 07373057020218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o prazo concedido na decisão de ID 167200919.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 11:28
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:28
Indeferido o pedido de RAFAELLA MAINY MARTINS SILVA - CPF: *20.***.*47-24 (IMPETRANTE)
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03/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713652-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação (10382) Requerente: RAFAELLA MAINY MARTINS SILVA Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO Recebo a competência.
Foi impetrado o presente mandado de segurança contra ato do Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, porém, conforme já destacado nas decisões de ID 165961599 e ID 166545439, a banca examinadora age como mera executora do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não possui legitimidade para a presente ação.
Apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
Assim, a impetrante deverá indicar adequadamente a autoridade coatora.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deverá ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça processual contendo todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a peça outrora apresentada será excluída dos autos e substituída pela nova petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2023 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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01/08/2023 13:46
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713652-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELLA MAINY MARTINS SILVA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, por intermédio da banca IADES.
Conforme descrito na decisão de ID 165961599, a banca impetrada age como mera executora das etapas do certame, de modo que o ente público deve figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento adotado pela mais recente jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NOMEAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
PERICULUM IN MORA INVERSO INEXISTENTE.
AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ERRO NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009.
A banca examinadora é mera executora da ordem administrativa, não atuando em nome próprio e, sim, por delegação. 2.
A relação jurídica material entre os candidatos do concurso público em análise é cindível e eventual decisão que modifique a ordem da classificação dos candidatos não resulta na necessidade de formação de litisconsórcio, uma vez que aprovação em certame configura somente expectativa de direito à nomeação (STJ.
MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público(...)" (AREsp 1563366/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) 4.
Desnecessária dilação probatória, a fim de verificar se o impetrante exerceu cargo militar, além da prática de eventual crime militar próprio.
O Impetrante comprovou que nunca foi militar, de modo que não poderia ter cometido crime militar próprio, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar. 5.
A despeito de o edital do certame fazer lei entre as partes, há que se observar a finalidade da exigência do documento - certidão negativa da justiça militar estadual, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é sabido que o objetivo da avaliação de vida pregressa é aferir se o candidato tem as condições necessárias à investidura no cargo e, portanto, o objetivo da referida etapa é selecionar os candidatos que tenham perfil social adequado às funções a serem exercidas.
Ora, os documentos juntados pelo agravante são suficientes para comprovar a sua aptidão e idoneidade para o exercício do cargo 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1672836, 07375569120218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023). (Grifo nosso) Nesse sentido, a entidade privada incluída no polo passivo está no exercício de atividade pública e os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, que delegou a ela as atribuições para elaboração, correção e aplicação das provas e das fases referentes ao concurso público.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES as atribuições referentes ao concurso público.
Portanto, este juízo cível é absolutamente incompetente para processar e julgar o mandamus, isso porque a requerida age como mera delegatária do ente público, em prática de ato de império, tratando-se de relação entre Administração e administrado.
Assim, havendo interesse de órgão da Administração Direta do Distrito Federal, o processo deve ser submetido a uma das Varas de Fazenda Pública, em interpretação ao art. 26, III, da Lei n. 11.697/20.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da competência absoluta de um dos Juízos Fazendários.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal.
REDISTRIBUA-SE o processo, independentemente de preclusão.
Intimem-se Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 17:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:09
Declarada incompetência
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25/07/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713652-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELLA MAINY MARTINS SILVA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, por intermédio da banca IADES.
Nesse contexto, a banca impetrada age como mera executora das etapas do certame, de modo que o ente público deve figurar no polo passivo da ação.
Dessa forma, considerando a necessidade de inclusão do ente público no polo passivo do feito, o que acaba por atrair a competência do juízo da Fazenda Pública, intime-se a parte Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, de modo a retificar o polo passivo da ação e, consequentemente, o juízo para o qual a inicial será dirigida.
A emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial, com as alterações acima descritas. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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