TJDFT - 0718403-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
10/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/11/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718403-81.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA e outros CERTIDÃO Por determinação, fica a parte requerida intimada para apresentar alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 19:10:21.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718403-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA DESPACHO Cientifiquem-se todos acerca da decisão proferida pelo e.
TJDFT que determinou a permanência do réu LÁSARO MOREIRA DA SILVA na lide - ID n. 202476637.
Ao CJU para cadastro do réu.
Intime-se o requerido reincluído para, querendo, apresentar manifestação quanto aos atos processuais produzidos posteriores a exclusão, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2023 16:10
Outras decisões
-
05/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718403-81.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA intimada a se manifestar acerca da documentação juntada por meio da certidão de ID 172967365.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 23:42:37.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
22/09/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:15
Deferido o pedido de CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA - CPF: *42.***.*01-76 (REQUERIDO).
-
09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718403-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 165701554, houve a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 05/10/2023, às 14h15m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).
Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzgyNTQyMTktYzAxOC00Yjk5LWJiNmMtMjdiOTA5ODY5Zjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/05102023 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade.
Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento.
OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302.
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar: - a expedição de ofício requisitório direcionado à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), em relação às testemunhas MARCOS DA SILVA SALES (mat. 215.927-9) e LAURO VELOSO PEREIRA DA FONSECA (mat. 196.688-X), indicadas no documento de ID nº 163094062, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, do CPC; - a intimação das partes (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023.
RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor -
06/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:30
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718403-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 166999813 pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID 165701554, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contraditório em ID 167825242. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, quanto à ilegitimidade de LASARO MOREIRA DA SILVA, este Juízo foi claro ao fundamentar que "no dia dos fatos, qual seja, em 2/9/2018, o proprietário, conforme documento juntado pelo próprio Autor em ID 144360285 – pág. 270, não era o Segundo Requerido".
Ademais, o próprio DISTRITO FEDERAL afirma que LASARO MOREIRA DA SILVA somente passou a ser proprietário dois dias após o acidente.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Após tal intimação, RETORNEM os autos conclusos para marcação de audiência.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718403-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 166999813 pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão saneadora de ID n. 165701554.
Intime-se, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718403-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA, LASARO MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA e LASARO MOREIRA DA SILVA.
Afirma o Autor, em breve síntese, que o Primeiro Requerido se envolveu em acidente de trânsito que avariou automóvel público.
Aduz que o bem causador do dano era uma moto de propriedade do Segundo Requerido.
Manifesta que o Segundo Requerido estaria fazendo “racha” no Noroeste e ao perceber presença de determinada viatura se evadiu do local sem portar placa de identificação.
Aponta que “o motociclista, primeiro requerido, ao perceber o bloqueio da via, passou a trafegar em alta velocidade e pela contramão de direção vindo a colidir com a viatura VTR 3457, conduzida pelo Cabo Lauro Veloso Pereira da Fonseca, matrícula nº 196.668-X, que não teve tempo suficiente para evitar o acidente, uma vez que o condutor da motocicleta, Cassius Vinícius Rodrigues Moreira, colidiu de frente com a viatura, se lesionando e causando lesão ao motorista da viatura, CB Lauro”.
Indica que após Inquérito na seara administrativa, houve responsabilização do Primeiro Requerido.
Alerta que não houve pagamento voluntário.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer “seja julgado procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 28.480,03 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta reais, três centavos), devendo ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento”.
Documentos acompanham a inicial.
O Primeiro Requerido (CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA) apresenta contestação em ID 163094062.
Quanto aos fatos, afirma, suscintamente, que não estava em alta velocidade e que a colisão fora por culpa dos policiais.
Assevera que “os policiais não esperaram que o condutor da moto parasse para ser abordado.
Preferiram, de forma descabida, desproporcional, imprudente e covarde, colidir com a moto, sem se importar com a vida e integridade física de seu condutor”.
Ressalta que “estava tentando fugir e quando percebeu que não dava, tentou parar, mas mesmo assim, foi interceptado de forma covarde pelos policiais que estavam protegidos no veículo de quatro rodas contra o indefeso condutor do veículo de duas rodas”.
Pugna pela improcedência dos pedidos e produção de provas adicionais.
O Segundo Requerido (LÁSARO MOREIRA DA SILVA) apresenta contestação em ID 163094075.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica em ID 165314662. É o relatório.
Decido em saneador.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO O DISTRITO FEDERAL indicou o LÁSARO MOREIRA DA SILVA como réu apenas pelo fato de ele ser proprietário do veículo.
No dia dos fatos, qual seja, em 2/9/2018, o proprietário, conforme documento juntado pelo próprio Autor em ID 144360285 – pág. 270, não era o Segundo Requerido.
Dessa forma, a exclusão deste Requerido é medida imperativa.
PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA O ponto controvertido da demanda reside no seguinte questionamento: houve algum excesso ou erro na abordagem do Primeiro Requerido? Ou seja, é verídica a alegação este Requerido de que tentou parar quando vislumbrou o veículo da PM e mesmo assim o condutor deste automóvel quis realmente a colisão? PROVAS ADICIONAIS O Primeiro e, agora, único Requerido (CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA) requereu a produção de prova testemunhal e de vídeo.
Visando afastar qualquer nulidade, hei por bem deferir tal pedido.
DISPOSITIVO DECLARO o feito saneado.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar alegada e EXTINGO o feito em relação a LÁSARO MOREIRA DA SILVA, com base no art. 485, VI do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, cuja atualização se dará pela SELIC.
Quanto ao prosseguimento do feito em relação a CASSIUS VINICIUS RODRIGUES MOREIRA, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida.
DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em ambiente virtual pelo MICROSOFT TEAMS, observando-se que as testemunhas arroladas em ID 163094062 devem ser requisitadas, nos termos do art. 455, § 4º, III do CPC, com a advertência de que se deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, caso existam, na forma do § 5º desse artigo.
DETERMINO, ainda, a expedição de ofício à PMDF e ao DER/DF para que esclareçam, em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, se há filmagem desse acidente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/07/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702809-90.2023.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Mae- Maieutica Administradora Educaciona...
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 11:41
Processo nº 0715317-05.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 08:42
Processo nº 0700505-21.2023.8.07.0018
Guilherme Bernardes Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Felipe Santiago Ribeiro Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 14:06
Processo nº 0749612-74.2022.8.07.0016
Anna Maria da Trindade dos Reis
Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.p.a.
Advogado: Thiago Luiz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 12:24
Processo nº 0709567-84.2020.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Mayra Celia da Silva
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 11:05