TJDFT - 0700505-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 09:16
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME BERNARDES MAGALHAES em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de GUILHERME BERNARDES MAGALHAES em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GUILHERME BERNARDES MAGALHAES em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:04
Outras decisões
-
11/10/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:00
Outras decisões
-
28/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
21/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700505-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME BERNARDES MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende o reconhecimento de que foi realizado o número necessário de execuções do exercício meio-sugado no Teste de Aptidão Física ou; sucessivamente, considerar que o teste do candidato não foi realizado conforme as regras do edital, devendo suceder novo teste para comprovar sua aptidão física.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se o referido exercício foi praticado conforme norma editalícia.
Inicialmente, faz-se necessária a apreciação de questão preliminar suscitada pelo Distrito Federal, que alega existência de litispendência, uma vez que, anteriormente, houve demanda idêntica, distribuída ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (n. 0749366-78.2022.8.07.0016).
Após o indeferimento da tutela, a parte autora requereu a desistência da ação, o que foi homologado em sentença.
No entanto, conforme se verifica, a presente demanda, por ter sido ajuizada com pedido de perícia, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o rito simplificado dos Juizados Especiais se mostra incompatível com a necessidade de produção de prova pericial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos são suficientes para o aclaramento da controvérsia, em especial o vídeo da realização do segundo teste meio-sugado.
No subitem n. 13.11.4.2, previsto no Edital (ID. 147568972 - Pág. 32), constam as regras e a descrição do referido teste, sendo assim, não há necessidade de um expert para afirmar se os movimentos e posturas constantes na gravação da segunda tentativa estão de acordo ou não com a descrição editalícia.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de realização de perícia.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:00
Outras decisões
-
04/08/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700505-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME BERNARDES MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição e documento juntado em ID 166212830 e seguintes, conforme já determinado em decisão de ID 158040360.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 16:54:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:29
Outras decisões
-
24/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GUILHERME BERNARDES MAGALHAES em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:08
Outras decisões
-
04/07/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:20
Outras decisões
-
08/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:40
Outras decisões
-
02/02/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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