TJDFT - 0716543-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:11
Juntada de consulta renajud
-
02/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA CAMINHA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA CAMINHA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Nome: MARCIA OLIVEIRA CAMINHA Endereço: Quadra 7 Conjunto K, Casa 04, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-411 Com efeito, é dever das partes, no processo judicial, cooperarem para a solução do litígio, inclusive, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Diante da inexistência de justificativa plausível por parte do(as) réu(é) ao deixar de cumprir determinação judicial, é possível a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante o art. 77 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado a indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1395916, 07287852720218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, expeça-se mandado de intimação a fim de que a parte ré indique o paradeiro do veículo sub judice.
Pena de fixação de multa.
Atribuo à presente Decisão força de mandado. -
17/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:11
Outras decisões
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17/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA CAMINHA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716543-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCIA OLIVEIRA CAMINHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: MARCIA OLIVEIRA CAMINHA Endereço: Quadra 7 Conjunto K, 4, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-411 Bem objeto da ação: - Marca: VOLKSWAGEM, Modelo: GOLF(G7) HIGHLINE, Ano Fabricação: 2014, Cor: PRETA, Chassi: WVWHD6AU6FW025762, Placa: FUX8B71, RENAVAM: *10.***.*88-19.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
VALTER RODRIGUES MARTINS – CPF sob o nº 646.426.071- 53 – contato: 61 98532-5504.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 1 de fevereiro de 2024, 09:47:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182798279 Petição Inicial Petição Inicial 23122710262956000000167446669 182798280 Petição Fiel depositário_DF Procuração/Substabelecimento 23122710263011600000167446670 182798282 PROCURAÇÃO_2023 Procuração/Substabelecimento 23122710263042200000167446672 182798281 Ata Itau Unibanco Holding Procuração/Substabelecimento 23122710263076600000167446671 182798283 custo inicial Documento de Comprovação 23122710263115200000167446673 182798284 contrato Documento de Comprovação 23122710263150000000167446674 182798285 notificação Documento de Comprovação 23122710263185600000167446675 182798286 detran Documento de Comprovação 23122710263215500000167446676 182798287 planilha Documento de Comprovação 23122710263248100000167446677 182798204 Despacho Despacho 23122712070428400000167447040 183111893 Decisão Decisão 24010815594781500000167690923 183111893 Decisão Decisão 24010815594781500000167690923 184060388 Petição Petição 24011908151385800000168550122 -
05/02/2024 14:13
Juntada de consulta renajud
-
01/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/12/2023 12:07
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/12/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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