TJDFT - 0700422-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 15:16
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
09/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de KAMILLA DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudência aplicáveis a espécie, com fundamento no art. 664, caput e § 5º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha, apresentado pela Contadoria Judicial id. 206534484, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. -
12/10/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:04
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 23:04
Homologada a Transação
-
11/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/09/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
05/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/07/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
04/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 21:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/05/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700422-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA, VANDERLEI OLIVEIRA FERREIRA, VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA, ROBERTY SOUZA OLIVEIRA, BEATRIZ OLIVEIRA FERREIRA MEEIRO: APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: KAMILLA DE OLIVEIRA FERREIRA INVENTARIADO: RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA INVENTARIADO(A): VANDERLEY MARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA e outros em razão do falecimento de RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA e outros.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento id.183640136.
Nos termos da decisão id.185106157 foi determinado à herdeira Patrícia de Oliveira Ferreira providenciar a regularização do imóvel, fazendo constar o nome do proprietário na certidão de matrícula do bem, para que assim, faça-se a transmissão do bem ao cônjuge sobrevivente e herdeiros necessários, devendo ser averbada a referida transmissão na cadeia dominial, respeitando assim a continuidade registral.
Sendo claramente identificado, descrito e indicado o proprietário do imóvel.
Na sequência, a referida herdeira apresentou certidão positiva do imóvel constando o nome de Aparecida de Oliveira Ferreira e o cônjuge Sr.
Vanderley Marques Ferreira, inventariado da presente ação, ou seja o imóvel objeto da presente partilha, ainda não foi regularizado.
Nesse sentido será partilhado apenas os direitos aquisitivos do imóvel entre os herdeiros, não havendo que se falar em cessão de direitos, obrigações e vantagens da meeira e dos demais herdeiros cedendo o referido imóvel à herdeira Patrícia de Oliveira Ferreira (id.183637425), uma vez que não houve a devida regularização do bem.
No mais, verifico que o inventariado Rodrigo de Oliveira Ferreira, faleceu em 16/01/2016, ou seja, trata-se de herdeiro pós morto.
Contudo, como o referido herdeiro não deixou bens a inventariar, testamento, nem herdeiros, nem filhos conforme certidão de óbito id.183637413, é possível que o presente inventário tramite em conjunto com o falecido genitor, Sr.
Vanderley Marques Ferreira (certidão de óbito id.183637411).
Noutro giro quanto a herdeira Kamilla de Oliveira Ferreira, falecida em 06/03/2021 (certidão de óbito id.183640113 - herdeira pós morta), verifico que deixou bens a inventariar, deixou filho menor.
Nesse sentido o inventário da referida herdeira deverá ser tramitado posteriormente, a fim de evitar confusão patrimonial.
Logo, deverá constar nas primeiras declarações e no esboço de partilha que trata-se de Espólio de Kamilla de Oliveira Ferreira.
I - ABERTURA Diante das certidões de óbito de id.183637411 e id.183637413 declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento VANDERLEY MARQUES FERREIRA, óbito ocorrido nesta cidade, na data de 28/01/2011 e de RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA, óbito ocorrido nesta cidade, na data de 16/01/2016.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante a herdeira PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA pelo rito do arrolamento comum, porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, a inventariante ora nomeada, fica cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); d) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a); e) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E/OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO. c) NOTA: Este modelo estará em constante aperfeiçoamento, de modo que deverá ser verificado em cada processo e, tenho a convicção de que o interessado que seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 13:05:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
25/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:24
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/03/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700422-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO HERDEIRO: PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA, VANDERLEI OLIVEIRA FERREIRA, VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA, ROBERTY SOUZA OLIVEIRA, BEATRIZ OLIVEIRA FERREIRA MEEIRO: APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: KAMILLA DE OLIVEIRA FERREIRA INVENTARIADO: RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA INVENTARIADO(A): VANDERLEY MARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA e outros em razão do falecimento de RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA e outros.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento id.183640136.
Antes de dar prosseguimento ao feito, necessário alguns esclarecimentos.
O bem que compõe o espólio é um imóvel situado à Quadra Central 01, conjunto E, lote 37, Santa Maria - DF.
Contudo, o referido imóvel não foi devidamente regularizado com a devida averbação com o nome do proprietário na cadeia dominial do bem.
Verifico ainda que consta nos autos instrumento de cessão de direitos, obrigações e vantagens da meeira e dos demais herdeiros cedendo o referido imóvel à herdeira Patrícia de Oliveira Ferreira (id. 183637425) e ainda consta instrumento público de procuração, no qual a meeira Sr.ª Aparecida de Oliveira e os herdeiros Vanderlei, Beatriz, Vanderlino, Roberty e Kamilla (id. 183637399, 183637401, 183637402, 183637403, 183640117), conferindo poderes amplos e especiais à herdeira Patrícia de Oliveira Ferreira, para acompanhar e dar andamento até o final do presente feito, inclusive com cláusula para atuar "em causa própria" nos termos do artigo 685 do Código Civil.
Pois bem. É importante ressaltar que o Sistema de Registros Públicos Brasileiro é regido fundamentalmente pelas Leis 6.015/73 e 8.935/94.
A primeira trata das regras gerais e princípios que norteiam os registros públicos.
A outra regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro.
Dentre os princípios estruturais do Sistema de Registros de Imóveis insere-se, dentre outros, o Princípio da continuidade registral, que consiste no encadeamento sucessório da propriedade, de forma que não haja vazios ou interrupções na cadeia dominial do bem - corrente registrária, ou seja, em relação ao imóvel deve existir uma cadeia de titularidade, à vista do qual, só se fará o registro ou averbação de um direito, se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.
Melhor esclarecendo, segundo o referido princípio, todos os atos que são descritos na matrícula, tanto em relação ao imóvel como em relação às pessoas envolvidas, devem ter uma sequência lógica dos fatos e devidamente averbados.
In casu, o imóvel, pelo que se denota dos autos, pertencia ao inventariado Vanderley Marques Ferreira, quando vivo, mas não foi regularizado, o que impede o prosseguimento da partilha.
Nesse sentido, a parte autora deverá, antes de dar o prosseguimento ao feito, providenciar a regularização do imóvel, fazendo constar o nome do proprietário na certidão de matrícula do bem, para que assim, faça-se a transmissão do bem ao cônjuge sobrevivente e herdeiros necessários, devendo ser averbada a referida transmissão na cadeia dominial, respeitando assim a continuidade registral.
Sendo claramente identificado, descrito e indicado o proprietário do imóvel, o feito terá o prosseguimento devido.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, emende a inicial, providenciando a regularização do bem que compõe o espólio, nos termos acima descritos, apresentando a certidão com as devidas averbações na cadeia dominial do bem, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320).
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 15:46:01.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
31/01/2024 20:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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