TJDFT - 0701266-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FLORENTINA DA SILVA SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701266-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FLORENTINA DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição.
Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente) BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 00:08:55.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
10/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FLORENTINA DA SILVA SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FLORENTINA DA SILVA SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de FLORENTINA DA SILVA SOUZA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada a parte ré apresentou contestação no ID 186501096.
Postulou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede reconvenção, questionou a taxa de juros aplicada no contrato.
Sustentou a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Entendeu por indevida a cobrança das tarifas e encargos previstos no contrato.
Ao final, postulou a revogação da liminar e improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou nos autos – ID 187105311.
Decisão ID 187425397, chamando o feito à ordem e determinando que ré comprovasse a hipossuficiência, bem como emendasse a reconvenção.
Decisão ID 191404538, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como deixando de conhecer a reconvenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO No que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que os argumentos constantes da peça de defesa nada mais representam que verdadeira confissão da mora informada.
Além disso, tal discussão destoa dos comandos emergentes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, visto que, não ocorrida a purga da mora, nos valores apresentados pelo autor, passados cinco dias, consolida-se nas mãos do autor a posse e propriedade do veículo.
Ademais, a matéria em questão foi submetida a julgamento pelo E.
STJ, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, consolidando-se entendimento no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’.
Nesse sentido se pronuncia o E.
Tribunal de Justiça do DF: EMENTA-CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
ARTIGO 515, DO CPC.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLMENTO CARACTERIZADO.
PURGA DA MORA.IMPERTINÊNCIA.
ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
LEI Nº 10.931/04.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C, DO CPC. 1.
Impertinente o exame de tema relativo à aplicação da teoria do adimplemento substancial, somente ventilado em grau de recurso, constituindo, pois, inovação, haja vista que não foi objeto de apreciação e manifestação pelo juízo a quo, nem tampouco se trata de matéria cognoscível de ofício pelo órgão judicial, por força do efeito devolutivo (CPC, 515); pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.
Após a vigência da Lei nº 10.931/04, que atribuiu nova redação ao artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não há mais se falar em purgação da mora, haja vista que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a medida liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao devedor fiduciante, neste mesmo prazo, caso queira que lhe seja restituído o bem, livre de ônus, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial. 3.
Matéria submetida julgamento, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC. 3.1. “(...) 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’. 2.
Recurso especial provido”.(STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.418.593/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014). 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.822436, 20100110887906APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 30/09/2014.
Pág.: 145) No caso, a parte requerida, devidamente notificada, foi citada para contestar em 15 (quinze) dias ou purgar a mora em 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, a qual deve ser efetuada pelo valor integral da dívida pendente, consoante previsão desse mesmo dispositivo legal, o que não foi objeto de pedido ou assim procedeu a parte demandada.
Assim, no caso de não pagamento integral das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, inclusive nos termos do DL n º 911/65, por tratar-se, no presente caso, de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
E, como a parte requerida não pagou a integralidade da dívida, há de considerá-la em mora, sendo procedente a demanda.
DA RECONVENÇÃO No caso, conforme Decisão ID 191404538, ante a inércia da parte autora, a reconvenção deixou de ser conhecida por este Juízo, por falta de pressuposto processual.
Sobre a questão, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, "[n]ão há que falar em concessão de mais prazo para recolhimento das custas, já que bastaria emitir a guia no próprio site do Tribunal de Justiça e fazer o pagamento". 2.
A parte agravante também não logrou demonstrar qualquer inviabilidade técnica que a impedisse de, no prazo devido, emitir a guia de custas no site deste Tribunal, razão por que correta a decisão pela qual indeferido o processamento da reconvenção por faltar pressuposto processual. 3.
Quanto ao pedido de renovação de prazo para juntada de documentos, a parte não demonstrou ter diligenciado no sentido de obter documentação dos "bens regulares que pretende partilhar" e nem especificou qual teria sido a dificuldade de obtê-las no prazo concedido, tendo se limitado a requerer sua dilação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1794628, 07326777020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, prejudicada a análise dos pedidos agitados na referida peça processual.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar deferida, consolidando definitivamente o bem na posse do autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
A parte requerida não cumpriu a determinação contida na emenda ID n. 187425397.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e deixo de receber a peça reconvencional.
Anote-se.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FLORENTINA DA SILVA SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FLORENTINA DA SILVA SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré/reconvinte comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, com o advento do NCPC, passou-se a exigir na petição inicial, cujo objeto abrange revisão de contratos de empréstimos e financiamentos, a apresentação do valor incontroverso do débito, consoante art. 330, §2º.
Essa norma tem por finalidade garantir a indicação clara do valor objeto de discussão, para possibilitar o exercício do contraditório pelo requerido, além de garantir a boa-fé no decorrer do processo e assegurar o recebimento de parte do débito pelo credor.
A hipótese representa procedimento submetido a pressuposto processual específico, do art. 330, §§2º e 3º, do CPC.
Apenas a demonstração das cláusulas a serem passíveis de revisão não é suficiente, se a parte incontroversa não constou da narrativa da petição inicial, nem a comprovação de seu pagamento.
Nesse cenário, sob a forma de nova petição, emende-se a peça de ingresso (reconvenção) de modo a atender aos comandos do art. 330, §§2º e 3º, do NCPC.
Sem prejuízo, atente-se ao teor do art. 292, II do NCPC.
Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:01:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:58
Juntada de consulta renajud
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16/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701266-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FLORENTINA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: FLORENTINA DA SILVA SOUZA Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, 13, ESTRUTURAL, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-105 Bem objeto da ação: - Marca RENAULT, modelo LOGAN EXPR 1016V, chassi n.º 93Y4SRD04GJ943639, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PAM4D74, renavam *10.***.*88-53.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504, WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523- 2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, 61 9619- 2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392-1533,(61) 99392- 1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 1 de fevereiro de 2024, 10:15:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185333184 Petição Inicial Petição Inicial 24013118284620000000169682550 185333185 1_Petição Inicial_48387516 Petição 24013118284677400000169682551 185333187 2_1_Procuração_PROC_48387516 Procuração/Substabelecimento 24013118284729900000169682553 185333188 2_2_Procuração_PROC_48387516 Procuração/Substabelecimento 24013118284797000000169682554 185333189 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_48387516 Substabelecimento 24013118284852600000169682555 185333190 2_4_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_48387516 Substabelecimento 24013118284913400000169682556 185333192 3_Atos_Constitutivos_48387516 Atos constitutivos 24013118284962100000169682558 185333193 4_1_Documento_RECEITA_48387516 Documento de Comprovação 24013118285019400000169682559 185334546 4_2_Documento_CONTRATO_48387516 Documento de Comprovação 24013118285066400000169682562 185334549 4_3_Documento_GRAVAME_48387516 Documento de Comprovação 24013118285114500000169682565 185334550 4_4_Documento_DETRAN_48387516 Documento de Comprovação 24013118285191500000169682566 185334552 4_5_Documento_NOTPOSITIVA_48387516 Documento de Comprovação 24013118285267100000169682568 185334553 4_6_Documento_PLANILHA_48387516 Documento de Comprovação 24013118285313700000169682569 185334554 4_7_Documento_CERTIDÃO_48387516 Documento de Comprovação 24013118285372700000169682570 185334555 5_Guias de Custas_48387516 Comprovante de Pagamento de Custas 24013118285429200000169682571 -
01/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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