TJDFT - 0712862-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA NATAL em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712862-33.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA PEREIRA NATAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:44:47.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
10/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 18:29
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712862-33.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA PEREIRA NATAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA PEREIRA NATAL, parte qualificada nos autos, objetivando o ressarcimento de valores.
Em síntese, o Distrito Federal relatou ter sido condenado no processo n. 0704285-08.2019.8.07.0018, ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante atualizado totaliza R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que a ré proferiu ofensas a uma criança que estava sendo atendida no Posto de Saúde Pública n. 06.
Esclareceu que naqueles autos ficou demonstrado que a ré, servidora pública distrital, teria injuriado a criança.
Pontuou que os fatos eu ensejaram a ação foram apurados em processo administrativo disciplinar, sendo aplicada à ré a penalidade de suspensão por 15 dias.
Afirmou não ter havido solução amigável para a recomposição do prejuízo causado ao erário.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 27.372,76 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), atualizada até 31/10/2023, referente ao montante principal da condenação e honorários advocatícios.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual requereu a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu não estar demonstrada a culpa da servidora pública para responder pelo débito da presente ação regressiva.
Afirmou que Laudo Médico Pericial para avaliação da sanidade mental da servidora não levou em consideração laudo psiquiátrico que demonstrava que ela estava com depressão grave, ansiedade, estresse e anedonia, que são consideradas doenças incapacitantes.
Alegou que tal quadro a exime de responsabilidade penal e civil pelos fatos.
Réplica ao ID 185736951, na qual o DF refutou as teses da requerida, inclusive o pedido de gratuidade de justiça.
Em decisão 22/02/2024, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
Trata-se de ação de regressiva ajuizada pelo Distrito Federal, objetivando a recuperação de valores despendidos com o pagamento de indenização a qual foi condenado por ato cometido pela ré como servidora pública distrital.
Sobre o tema o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.” Por sua vez, o art. 934 do Código Civil prevê que: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta e relativamente incapaz”.
No caso dos autos não há nada que afaste a cobrança pretendida pelo Distrito Federal.
A culpa da servidora ficou suficientemente comprovada, pois com suas palavras violou direitos da personalidade de uma criança, usuária do serviço público de saúde distrital.
A sentença proferida nos autos n. 0704285-08.2019.8.07.0018, confirmada em recurso de apelação, com base nas provas ali produzidas, especialmente testemunhal, ressalta ter ficado suficientemente demonstrado que a servidora, ora ré, injuriou a criança, expondo-a a situação vexatória, causando-lhe dano moral, o que levou à condenação do ente público ao pagamento de indenização.
A alegação da requerida de que era inimputável não é corroborada por qualquer outro elemento de prova.
O fato de ter sido diagnosticada com depressão não lhe retira a capacidade de discernimento e autodeterminação.
Pelo contrário, laudo, por ela mesma acostado e produzido no incidente de sanidade mental, demonstra que ela tinha capacidade de autodeterminação por ocasião dos fatos.
Além disso, o relatório médico acostado para comprovar o invocado quadro de saúde é posterior ao evento danoso e só menciona a existência de ansiedade, estresse pós-traumático e depressão, não a eximindo da responsabilidade. É certo que a requerida não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do 373, II, do CPC.
No caso, não houve a produção de qualquer prova apta a afastar a cobrança buscada pelo autor.
Logo, ausente, na hipótese, prova a afastar a pretensão buscada pelo Distrito Federal, a ré deverá ressarcir os valores por ele despendidos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar MARIA PEREIRA NATAL a pagar ao Distrito Federal a quantia de R$ 27.372,76 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), atualizada até 31/10/2023, a partir de então, a atualização se dará na forma da EC 113/2021 (pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, sem incidência de juros).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:25:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
17/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:34
Outras decisões
-
11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712862-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA PEREIRA NATAL MARIA PEREIRA NATAL (CPF: *10.***.*05-04); INACIO PAL LINS NETO (CPF: *97.***.*88-49); Nome: MARIA PEREIRA NATAL Endereço: CNB 7, APTO 707, EDIFÍCIO FAROL DA BARRA, LOTE 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-075 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Todavia, aguarde-se a apreciação do pedido liminar pelo eminente Relator.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:06:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2024 23:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712862-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA PEREIRA NATAL MARIA PEREIRA NATAL (CPF: *10.***.*05-04); INACIO PAL LINS NETO (CPF: *97.***.*88-49); Nome: MARIA PEREIRA NATAL Endereço: CNB 7, APTO 707, EDIFÍCIO FAROL DA BARRA, LOTE 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-075 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 187457883, por seus próprios fundamentos.
Esclareço, todavia, que este Juízo utiliza como critério objetivo para aferir a presunção de hipossuficiência a Resolução n. 140, de 24/06/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
Na hipótese, a ré trouxe aos autos contracheques que evidenciam que aufere renda bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que excede o parâmetro objetivo de renda familiar bruta, aliado à inexistência de comprovação de outros gastos extras, que comprometam o seu sustento e de sua família, além daqueles decorrentes da autonomia da vontade.
Prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 187457883.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 18:01:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:34
Indeferido o pedido de MARIA PEREIRA NATAL - CPF: *10.***.*05-04 (REQUERIDO)
-
06/03/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712862-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA PEREIRA NATAL MARIA PEREIRA NATAL (CPF: *10.***.*05-04); INACIO PAL LINS NETO (CPF: *97.***.*88-49); Nome: MARIA PEREIRA NATAL Endereço: CNB 7, APTO 707, EDIFÍCIO FAROL DA BARRA, LOTE 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-075 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A Ré pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Compulsando os autos constato que a requerente aufere rendimentos brutos mensais superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que: “O Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:14:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
22/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712862-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARIA PEREIRA NATAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:43:11.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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