TJDFT - 0712843-06.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712843-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: CLEIDES PEREIRA BIZEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Exequente não se manifestou sobre os termos da certidão ID nº 237851921, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 09:56:15.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
12/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/01/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 09:40
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:25
Juntada de consulta renajud
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIDES PEREIRA BIZEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIDES PEREIRA BIZEIRO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Nome: CLEIDES PEREIRA BIZEIRO Endereço: Rua Primavera, Lote 24, n 04, Cidade Nova (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72597-180 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial e o valor da causa atribuído ao feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
04/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido retro, haja vista os termos do ofício do DETRAN/DF(ID n, 207055574). comunicando que o veiculo se encontra apreendido no Depósito do DETRAN/DF, situado na Av.
Contorno Lote 03 Setor Norte Gama/DF, CEP 72.430-400 em 14/04/2024 por ACIDENTE.
Diante deste cenário, postule o requerente, com a máxima urgência, o que entender de direito, observando atentamente o item 2 do referido oficio.
Por fim, -
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicação
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido retro, eis que este Juízo já promoveu todas as pesquisas a fim de localizar o paradeiro do requerido/veiculo, conforme certidão ID n. 171229422, inclusive pelo RENAJUD, onde se tem o endereço cadastrado no DETRAN/DF - ID n. 171229423.
Diante deste cenário, concedo derradeiro prazo de 30 dias úteis para que a autora traga o endereço atualizado do requerido ou promova a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO trazida no ID n. 141259934. -
18/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712843-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLEIDES PEREIRA BIZEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID nº 189051103 foi devolvido sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a substituição processual requerida.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo da lide ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado no documento ID 185239695.
Intime-se o novo demandante via DJ, para em 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito.
Transcorrido esse prazo sem que sobrevenha aos autos manifestação, desde já, determino a intimação pessoal do autor, via postal, para que imprima andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos. -
01/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
31/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CLEIDES PEREIRA BIZEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:11
Juntada de consulta renajud
-
14/02/2023 10:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2022 00:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:41
Declarada incompetência
-
29/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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