TJDFT - 0724639-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:19
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JOANA DARC GOMES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724639-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOANA DARC GOMES DA SILVA QUERELADO: JOANA D ARC FRANCA DE OLIVEIRA PAIS DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida pela querelante, Joana D’arc Gomes da Silva, contra a querelada, Joana D’arc França de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 138 c/c artigo 141, III, do Código Penal.
A queixa-crime veio acompanhada dos documentos de ID 181077159 a ID 181077168.
A querelante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela designação da audiência de conciliação.
Em sendo infrutífera a conciliação, opinou pelo recebimento da queixa-crime (ID 185154344).
A audiência de conciliação foi realizada dia 17 de abril de 2024, com resultado infrutífero (ID 193664127). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à querelante.
Quanto ao mérito, narra a querelante que vem sendo vítima de perseguição por parte da querelada.
Aduz que reside no Residencial Milenium há cerca de doze anos.
Ocorre que o vizinho, Sr.
Carlos França, trabalha com transporte escolar e possui dois veículos comerciais de grande porte.
Por essa razão, o vizinho sempre solicitou que a querelante movesse os veículos eventualmente estacionados, em frente ao portão da querelante, para aquele ter espaço para manobrar, o que era atendido por esta.
Ocorre que, em um dado momento, a irmã do vizinho, ora querelada, teria passado a agir de forma desproporcional por conta disso, já tendo abordado a pessoa de Daniel Carreiro Costa, genro da querelante, e exigido, em voz alta, que retirasse seu veículo do local.
Em outra oportunidade, a querelada teria dito ao genro da querelante as seguintes frases ‘tome cuidado com a cobra da Joana’, ‘a Joana não é uma pessoa confiável’.
Assevera, ainda, que a querelada chegou a registrar uma ocorrência na Delegacia de Polícia para relatar que havia sido agredida pela querelante, ocasionando a instauração de um Termo Circunstanciado.
Por reputar que não havia justa causa para a ação penal, o Ministério Público pleiteou o arquivamento dos autos.
Após todo esse imbróglio, a querelada, no dia 02/11/2023, deslocou-se à porta da querelante e filmou o portão e o carro desta e, em seguida, publicou no grupo de whatsapp do condomínio, aduzindo que ‘há anos vinha convivendo com o carro da querelante na porta de sua casa, tendo, inclusive, já sido agredida por ela’.
Em decorrência disso, imputa à querelada a prática do crime previsto no artigo 138 c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal.
Observa-se, contudo, que a inicial não menciona imputação precisa de fato definido como crime, com todas as circunstâncias.
Nesse sentido, consoante consta na exordial e no vídeo anexado ao ID 181077166, a conduta atribuída à querelada teria consistido somente em dizer ‘inclusive, eu já fui agredida por ela (querelante)’.
Dessa forma, constata-se que a imputação que teria sido feita pela querelada à querelante é genérica, motivo pelo qual a queixa-crime não preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
No caso, a inicial contém afirmações genéricas e de cunho abstrato de suposta prática de agressão, o que torna inviável o recebimento da queixa-crime, por ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
Isto posto, rejeito a queixa-crime oferecida ao ID 181077156, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Águas Claras/DF, 18 de abril de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/04/2024 00:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:22
Rejeitada a queixa
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17/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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17/04/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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17/04/2024 18:27
Outras decisões
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08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724639-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOANA DARC GOMES DA SILVA QUERELADO: JOANA D ARC FRANCA DE OLIVEIRA PAIS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 17 de abril de 2024, às 16h:00, para realização da audiência de Conciliação.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a querelante e a querelada comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgwMjY2ZGItOWVlNS00NTM3LWEyMjUtOWI5Y2NhZTU0MzZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e querelante para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
05/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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05/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:25
Outras decisões
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30/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 13:22
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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