TJDFT - 0725826-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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24/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0725826-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELI COSTA DO AMARAL Inquérito Policial nº: da DESPACHO Cuida-se de feito onde houve interposição de apelo defensivo em face da condenação, recurso que foi recebido conforme ata de julgamento constante do ID 202484112.
Na ocasião, a Defesa pleiteou a apresentação das razões recursais na forma do artigo 600, § 4º, do CPP, o que ora defiro.
Verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público (ID 202681728) e procedida à distribuição da carta de guia provisória expedida (ID 209485637).
Assim, proceda-se à remessa do feito à colenda Segunda Instância, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
28/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:25
Expedição de Carta.
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03/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:57
Juntada de ata
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01/07/2024 12:56
Juntada de ata
-
28/06/2024 18:29
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/06/2024 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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28/06/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0725826-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELI COSTA DO AMARAL Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos em razão do pedido apresentado pela Defesa (ID 201394949), a qual requer a troca de vestimentas do acusado do sistema penitenciário por roupas civis para a Sessão Plenária designada.
Em atenção ao princípio da plenitude de defesa, DEFIRO o pedido do acusado de trocar o uniforme prisional por roupas próprias, as quais devem ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão a: 1.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; 2.
Uma camisa, blusa ou camiseta; 3.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à Polícia Penal antes do início da sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência do acusado com o uniforme branco.
Comunique-se, inclusive à segurança deste Fórum e à SESIPE.
Dê-se vista à Defesa, nos termos do art. 479 do CPP, quanto a juntada aos autos dos vídeos de reportagens e dos documentos apresentados pelo Ministério Público para exibição em Plenário (ID 201275312).
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
26/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:10
Outras decisões
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24/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725826-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELI COSTA DO AMARAL CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço nova vista destes autos à nobre defesa. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, às 11:17:38.
JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria Substituto -
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 15:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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06/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Posto isso, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de Celi Costa do Amaral, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar. -
29/04/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:31
Mantida a prisão preventida
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29/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/06/2024 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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15/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 08:49
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0725826-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELI COSTA DO AMARAL Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, quanto ao relatório previsto no inciso II, do artigo 423, do Código de Processo Penal, reporto-me àquele (relatório) constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472, desse mesmo Código.
A preclusão da r. decisão de pronúncia proferida em 05/02/2024 (ID 185793238) ocorreu ante à renúncia do prazo recursal pelas partes, consoante certidão de ID 186753209.
Intimadas as partes, estas assim se manifestaram na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Por meio da manifestação de ID 187411309, o Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas Lucas Barbosa da Silva (PMDF), Herbert Fellipe da Silva (PMDF), Kattyuse Carvalho Barbosa, vizinha da vítima, e Marcos Vinicius da Conceição Silva, irmão da vítima, e pugnou pela realização das seguintes diligências: a) juntada da folha penal, devidamente esclarecida, com informações relativas ao TJDFT, INFOSEG, INI e PROCED/PCDF, além da folha de passagens; b) juntada da documentação anexa a petição; c) juntada do extrato relacionando os objetos apreendidos e à disposição deste juízo (CEGOG/TJDFT); d) disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais.
Por sua vez, a Defesa arrolou, com a cláusula de imprescindibilidade, as mesmas testemunhas arroladas pelo MP e como informantes, Glaidson de Jesus Costa (irmão do acusado) e Marazir Maria de Jesus Lopes (irmã do acusado).
Requereu que seja oficiado ao Centro de Detenção Provisória CDP-I e Secretaria de Estado de Saúde/SES/DF, a disponibilização de cópia do prontuário de atendimento médico realizado do acusado naquela unidade prisional, bem como no SUS, e a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais (ID 188031496).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento da oitiva das pessoas indicadas pelo Ministério Público e pela Defesa é a medida que se impõe.
Pois bem.
Considerando o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, a oitiva com a cláusula de imprescindibilidade deverá ser deferida somente em relação às testemunhas e não em relação as pessoas (réu, vítima e informantes) que não prestam o compromisso de falar a verdade.
Cumpre salientar que o artigo 461 do mesmo codex dispõe expressamente que apenas as testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade, que intimadas pessoalmente, autorizam a redesignação da Sessão Plenária, na hipótese de ausência.
Assim, a defiro a oitiva de todas as pessoas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para serem ouvidas em plenário.
Defiro todas as diligências pleiteadas pelo Parquet, à exceção daquelas relacionadas ao INFOSEG e PROCED/PCDF, no tocante ao primeiro porque pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial e, quanto ao último, porque a Serventia deste Juízo não tem acesso.
Defiro a diligência requerida pela Defesa.
Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória CDP-I e à Secretaria de Estado de Saúde/SES-DF para a disponibilização de cópia do prontuário de atendimento médico do acusado.
Conforme requerido pelo MP, oficie-se ao CEGOG para apresentação do extrato dos objetos apreendidos e vinculados aos presentes autos.
Defiro, ainda, a exibição de material audiovisual (documentos, fotos e vídeos constantes dos autos), conforme requerido pelo Ministério Público e pela Defesa.
No mais, o processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
29/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Em razão do exposto, ADMITO a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu CELI COSTA DO AMARAL, já qualificado nos autos, pelas infrações penais descritas art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI (feminicídio) c/c §7º, inciso III (na presença de descentes da vítima), do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, contra a vítima E.
S.
D.
J.. -
06/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:48
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2024 02:49
Publicado Ata em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
01/02/2024 12:19
Outras decisões
-
31/01/2024 13:01
Juntada de ata
-
29/01/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:33
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
13/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
03/07/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:51
Declarada incompetência
-
28/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/06/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
23/06/2023 08:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2023 14:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/06/2023 12:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2023 12:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/06/2023 12:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 09:52
Juntada de gravação de audiência
-
21/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/06/2023 11:26
Juntada de laudo
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21/06/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 08:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/06/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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