TJDFT - 0736565-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0736565-38.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente o Ofício 470/2025 (ID. 241092252), via sistema PJ-e, para: 1) Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; 2) Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Casamentos (Marcelo Ribas); e 3) Junta Comercial do Distrito Federal.
De ordem, aguarde-se resposta ao referido ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 09:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA ARANTES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736565-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES REQUERIDO: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA ARANTES DE SOUZA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o parecer técnico de ID. 0736565-38.2023.8.07.0003.
Após, ao Ministério Público.
Ceilândia/DF, 3 de abril de 2025 09:47:14.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:52
Juntada de Ofício
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05/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/02/2025 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0736565-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES REQUERIDO: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE CURATELA Trata-se de ação de interdição proposta por VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES em face de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA.
Em suma, narra a parte autora que, em suma, é filha do interditando que está atualmente com sessenta e sete anos, é aposentado e construiu um patrimônio volumoso fruto do seu trabalho ao decorrer da sua vida, contudo, nos últimos anos apresentou um comportamento autodestrutivo com o consumo excessivo do álcool, possuindo dependência em estado grave, conforme laudo médico em anexo, prejudicando não apenas a sua saúde como também o fez contrair diversas dívidas que o fez gradualmente dilapidar o seu próprio patrimônio.
A tutela de urgência foi concedida, conforme decisão de ID 179718491, e nomeou a autora como curadora provisória do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 193596234), no qual afirma que a filha teria conseguido a curadoria provisória para alienar os bens, que é pessoa sã, mentalmente saudável e que não dispõe de qualquer enfermidade mental.
Além disso, afirma que foi internado voluntariamente para tratamento de alcoolismo.
Réplica ID 196566666.
O Ministério Público oficiou pela realização de perícia, tendo apresentado os quesitos de ID 197738201.
Este juízo determinou a produção de prova documental antes da produção da prova técnica, conforme decisão de ID 197829698.
Ainda, foi determinada a realização de audiência de entrevista, realizada na forma do ID 210831707.
DECIDO.
Realizada a audiência de entrevista, verifica-se que há grande conflito entre o requerido e a autora (filha e curadora), o que vem criando grande conflito familiar.
Todavia, a situação do requerido não é de revogação da curadoria que lhe foi imposta, já que os vídeos revelam que o patrimônio constituído pelo réu, aparentemente, pode estar sendo dilapidado por dívidas contraídas, inclusive perante particulares (possíveis agiotas).
Além disso, o problema relativo ao consumo de álcool é maior do que aquele declinado pelo requerido, já que os relatórios médicos apontam a existência de internação para o tratamento do vício, seja ele de natureza voluntária ou compulsória.
Soma-se, ainda, ao fato de as narrativas de supostos maus tratos e má gestão de bens pela curadora.
Desta forma, nesta etapa processual, é preferível que a curadoria seja deslocada para a outra filha do requerido ADRIANA ARANTES DE SOUZA, que é igualmente apta ao exercício da curatela.
Destaco que o encargo não pode ser atribuído à esposa, porquanto, existente processo de violência doméstica.
Ainda, considerando a própria idade do curatelado, é possível que seus genitores já sejam falecidos ou estejam com idade bastante avançada, de forma que não seria recomendado a atribuição deste encargo.
Antes de encerrar este ponto, tenho por salientar que, apesar de um possível caso de violência entre Adriana e o genitor, este, expressamente, declinou o interesse na substituição da curatela, bem como Adriana expressou, em audiência, o desejo de auxiliar o genitor com o exercício do encargo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição da curatela de VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES para ADRIANA ARANTES DE SOUZA.
Determino o cadastramento de ADRIANA ARANTES DE SOUZA (CPF n. *03.***.*49-44) como representante da parte requerida, bem como terceira interessada.
REVOGO o termo de ID 180822847, devendo ser cancelado do processo.
Determino, ainda, a comunicação aos órgãos oficiais quanto à substituição da Curatela.
Não verifiquei a juntada da ata de audiência às gravações de ID 217348837 e seguintes.
Desta forma, anexo a ata nesta oportunidade e devolvo o prazo para que as partes declinem seus quesitos.
Após o decurso do prazo, remeta-se o feito para realização da perícia.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual o(a) Sr(a).
ADRIANA ARANTES DE SOUZA (CPF n. *03.***.*49-44) presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *52.***.*30-59, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ ADRIANA ARANTES DE SOUZA (CPF n. *03.***.*49-44) Curador(a) Provisório(a) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI. -
25/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:10
Outras decisões
-
21/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 18:44
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 11/11/2024 16:15 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
11/11/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:43
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:21
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 11/11/2024 16:15 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
25/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:03
Outras decisões
-
23/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736565-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES REQUERIDO: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA CERTIDÃO Em cumprimento à ordem exarada na decisão de ID n.º 210831707, designo AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, para o dia 29/10/2024 14:30, a ser realizada presencialmente, na sala 116 do Fórum de Ceilândia/DF.
Nos termos da decisão supramencionada, ficam as partes intimadas da audiência designada nas pessoas dos seus respectivos patronos.
Sem prejuízo do acima indicado, conforme determinado pela decisão de ID 210831707, encaminho o feito para expedição.
Encaminho à Defensoria Pública e ao Ministério Público para ciência.
Aguarde-se a realização da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:20
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 29/10/2024 14:30 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0736565-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES - CPF/CNPJ: *87.***.*41-00 REQUERIDO(S): MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *52.***.*30-59 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido do MP.
Designe-se audiência de entrevista, com a maior brevidade possível, a ser realizada na sede do juízo, de forma presencial.
Deverão comparecer a requerente, o requerido, a filha, Sra.
Adriana Arantes de Souza e a esposa Sra.
Dair Arantes de Souza.
Intimem-se pessoalmente para comparecimento.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
13/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:53
Outras decisões
-
11/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/09/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0736565-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES REQUERIDO: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA DESPACHO Considerando a juntada de novos documentos, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida se manifeste a respeito.
Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
27/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 20:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0736565-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES REQUERIDO: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA DESPACHO Exclua-se o patrocínio da Curadoria Especial em favor do réu.
Faculto vista da documentação anexada pela parte requerida pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f -
13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:45
Outras decisões
-
03/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:26
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:38
Outras decisões
-
22/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736565-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES REQUERIDO: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação de ID. 193596234 é TEMPESTIVA.
Assim, consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, intime-se a parte requerente requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham.
Ceilândia/DF, 17 de abril de 2024 16:47:36.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
17/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736565-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO 1- Sem prejuízo do prazo para citação e eventual contestação, faculto de 10 (dez) dias para a parte autora manifestar-se acerca das declarações prestadas pelo requerido ao Ministério Público (ID 188526546).
Intime-se. 2- Após, tornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL f -
12/03/2024 10:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Cite-se o requerido, na forma indicada no item 6 da decisão de ID 179718491, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na petição de ID 186617056.
Em relação ao pedido de alienação de bens de propriedade do interditando, descritos na petição de ID 180504341, este deve ser postulado em processo autônomo (por meio de ação de alvará judicial), devidamente instruído com a prova do alegado, mediante distribuição por dependência a este processo de interdição.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:57
Indeferido o pedido de VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES - CPF: *87.***.*41-00 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0736565-38.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a informação do Oficial de Justiça na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2023 08:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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