TJDFT - 0710723-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710723-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: NAJLA MEDEIROS LEAL DESPACHO Trata-se os autos de cumprimento de sentença com base no título executivo estabelecido no processo n° 0051398-02.2009.8.07.0001 (2009.01.1.037395-0), tendo como autora COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e como ré NADJA MEDEIROS LEAL, no qual declarou-se a rescisão escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 82/84, do Livro 0419, do Cartório do 5° Ofício de Notas de Taguatinga-DF, dia 7-2-2003, do imóvel constituído pelo Lote 17, Conjunto 2, Quadra 4, Trecho 1, Setor Habitacional Taquari - SHTQ, em Brasília e condenou a autora/reconvinda a ressarcir à ré/reconvinte os valores pagos a título de sinal, despesas com lavratura da escritura, ITBI e registro imobiliário, IPTU/TLP, exercícios 2003 a 2009 e, por fim, o valor despendido para pagamento das benfeitorias existentes no local, cujos valores serão apurados em sede de liquidação do julgado, mediante perícia e ficando assegurado à demandada o direito de retenção da coisa até integral ressarcimento, após que o imóvel será restituído à parte autora, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis.
Procedida à liquidação, foi proferida a decisão de ID 243391100 homologando o valor indicado pela perita judicial para fixar o valor das benfeitorias em R$ 441.400,53 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos reais e cinquenta e três centavos), ID 230383203 - Pág. 15.
Tendo em vista a preclusão da referida decisão e que não houve manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NAJLA MEDEIROS LEAL em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:40
Outras decisões
-
14/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2025 10:41
Decorrido prazo de NAJLA MEDEIROS LEAL - CPF: *30.***.*61-04 (EXECUTADO) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NAJLA MEDEIROS LEAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710723-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: NAJLA MEDEIROS LEAL DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos da perita (ID 240312591).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/06/2025 22:32
Juntada de Petição de laudo
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09/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NAJLA MEDEIROS LEAL em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:34
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 15:00
Juntada de Petição de laudo
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710723-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: NAJLA MEDEIROS LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 230383203.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 08:57:45.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
26/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:41
Juntada de Petição de laudo
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07/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NAJLA MEDEIROS LEAL em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710723-11.2023.8.07.0018 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: NAJLA MEDEIROS LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 225061360.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:03:07.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:34
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2025 21:34
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:14
Outras decisões
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27/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NAJLA MEDEIROS LEAL em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de NAJLA MEDEIROS LEAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710723-11.2023.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: NAJLA MEDEIROS LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 09:35:42.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
28/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:41
Deferido o pedido de NAJLA MEDEIROS LEAL - CPF: *30.***.*61-04 (EXECUTADO).
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21/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/10/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710723-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: NAJLA MEDEIROS LEAL DECISÃO Tendo em vista que não houve a preclusão da decisão de ID 199741588, em razão do recurso interposto de ID 202548502, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0726866-95.2024.8.07.0000.
Sendo improvido o recurso, cumpra-se a decisão de ID 199741588, expedindo o mandado de reintegração de posse.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de NAJLA MEDEIROS LEAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710723-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: NAJLA MEDEIROS LEAL DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 199741588.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710723-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: NAJLA MEDEIROS LEAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O exame cuidadoso dos autos demonstra que houve equívoco nas decisões proferidas nos autos, que serão revistas neste momento.
A autora requereu o cumprimento de sentença, mas o pedido foi indeferido mais de uma vez e recebido apenas como liquidação de sentença (ID 185371930), acarretando uma tramitação totalmente equivocada.
Verifica-se do título executivo (ID 172305780 - Pág. 254 e 172305780 - Pág. 339), que foi julgado procedente o pedido principal para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora a ressarcir o sinal pago pela ré, as despesas com escritura, ITBI, registro imobiliário, IPTU de 2003 a 2009 e benfeitorias, cujo valor seria apurado em liquidação de sentença mediante prova pericial, com direito de retenção.
A sentença transitou em julgado em 18/6/2016 (ID 172305780 - Pág. 418), mas a ré ainda não apresentou pedido de liquidação de sentença para apuração do valor devido a título de ressarcimento, sendo que apenas a autora formulou pedido de cumprimento de sentença.
Assiste razão à autora, posto que a legitimidade para pedir a liquidação do julgado no que se refere à restituição desses valores é da ré, titular do crédito, mas ela manteve-se inerte por todo esse período e, assim, mantem-se indevidamente na posse do imóvel que não lhe pertence. É pacífico o entendimento que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e como se trata de ação de ressarcimento de valores pagos, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º do Código de Processo Civil e considerando que o trânsito do julgado ocorreu em 18/10/2016 a prescrição para o cumprimento de sentença ocorreu em 18/10/2019, portanto, a ré não faz jus a nenhum valor.
Foi reconhecido o direito de retenção até a restituição integral dos valores estabelecidos na sentença, mas isso não implica em afastamento das normas de prescrição, pois esse direito prevalece e pode ser exercido enquanto a devedora, que no caso é a autora, se recusar ao pagamento ou não o realizar, mas neste caso a inércia foi da ré (credora) que não requereu tempestivamente o pedido de liquidação do julgado e subsequente cumprimento de sentença.
Evidentemente que esse comportamento omissivo da ré caracteriza uma atitude desprovida de boa-fé, pois acarreta a prolongamento de sua permanência na posse do imóvel, que não lhe pertence, gerando prejuízos à autora, proprietária do bem.
Dessa forma, tem-se que as decisões que foram proferidas nos autos afastando a ocorrência da prescrição decorreram de compreensão equivocada do julgado, razão pela qual ficam revogadas.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido formulado pela autora para reconhecer a prescrição do direito da ré à restituição das verbas estabelecidas no título executivo e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito nos autos.
Após a preclusão desta decisão expeça-se mandado de reintegração de posse.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:41
Outras decisões
-
03/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de NAJLA MEDEIROS LEAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710723-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: NAJLA MEDEIROS LEAL DESPACHO Intime-se a parte ré para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o interesse na produção de provas, justificando sua necessidade.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 09:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NAJLA MEDEIROS LEAL em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:31
Outras decisões
-
14/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NAJLA MEDEIROS LEAL em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710723-11.2023.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: NAJLA MEDEIROS LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos mensagem encaminhada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, instruída com certidão de ônus de imóvel.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao réu.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:49:38.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
01/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710723-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: NAJLA MEDEIROS LEAL DECISÃO Trata-se os autos de pedido formulado pela autora com base no título executivo estabelecido no processo n° 0051398-02.2009.8.07.0001 (2009.01.1.037395-0), tendo como autora COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e como ré NADJA MEDEIROS LEAL, no qual se declarou a rescisão escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 82/84, do Livro 0419, do Cartório do 5° Ofício de Notas de Taguatinga-DF, dia 7-2-2003, do imóvel constituído pelo Lote 17, Conjunto 2, Quadra 4, Trecho 1, Setor Habitacional Taquari - SHTQ, em Brasília e condenou a autora/reconvinda a ressarcir à ré/reconvinte os valores pagos a título de sinal, despesas com lavratura da escritura, ITBI e registro imobiliário, IPTU/TLP, exercícios 2003 a 2009 e, por fim, o valor despendido para pagamento das benfeitorias existentes no local, cujos valores serão apurados em sede de liquidação do julgado, mediante perícia e ficando assegurado à demandada o direito de retenção da coisa até integral ressarcimento, após que o imóvel será restituído à parte autora, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis.
Em resposta às decisões anteriores, a autora apresentou a emenda de ID 184838021, para requerer a intimação da requerida para conhecimento do pedido apresentando os cálculos, conforme sentença, ressaltando que os cálculos são para fins unicamente informativos, não caracterizando reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição; a reconsideração da decisão anterior para a expedição da carta de sentença/ofício, independentemente de intimação da executada, para fins de registro da rescisão contratual na matrícula do imóvel objeto do feito e, caso indeferido, a expedição de certidão comprobatória da existência do feito, nos termos do artigo 828 do Código.
Conforme decisões anteriores, o título executivo assegurou à ré o direito de retenção da coisa até integral ressarcimento dos valores pagos a título de sinal, despesas com lavratura da escritura, ITBI e registro imobiliário, IPTU/TLP, exercícios 2003 a 2009 e, por fim, o valor despendido para pagamento das benfeitorias existentes no local, cujos valores serão apurados em sede de liquidação do julgado, mediante perícia, após que o imóvel será restituído à parte autora, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis.
Ressaltou, ainda, que se trata de sentença transitada em julgado, que condicionou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis ao pagamento integral da quantia a ser apurada em liquidação e que a questão sobre eventual início e transcurso do prazo prescricional, enquanto não implementada a condição, será analisada durante a fase de liquidação ou cumprimento da sentença, após a manifestação da requerida, diante o princípio da não surpresa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição da carta de sentença/ofício requerido.
Conforme determinado no título, recebo a emenda como liquidação de sentença.
Retifique-se.
Concedo à ré o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre a instauração da presente medida de liquidação.
Expeça-se a certidão comprobatória da existência desta ação, com sentença transitada em julgado, para fins de averbação na matrícula do imóvel.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
05/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:14
Outras decisões
-
29/01/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:41
Outras decisões
-
18/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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