TJDFT - 0734246-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734246-97.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial para i) a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação e para ii) tornar os pedidos certos e determinados, a autora, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, apenas atendeu parcialmente um dos itens da decisão de emenda.
Decido.
Incide, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte: "a) apresentar o contrato objeto dos autos; b) anexar extrato bancário dos valores creditados à autora pelo banco réu, conforme descrito em id. 177253826, pg. 3; c) anexar planilha com todos os valores descontados até o momento, com correção e juros a partir de cada desconto, para embasar o pedido de devolução dos valores; d) com o valor descrito pela planilha de descontos, aditar o pedido “4” para discriminar o valor que se pretende a título de ressarcimento, fazendo-se a devida alteração no valor da causa." Primeiramente, cumpre destacar que, em nova consulta aos autos, verifiquei a desnecessidade da emenda indicada pelo item "a" da decisão acima referida.
No caso, a autora narrou que a contratação teria se dado pelo telefone, motivo pelo qual não haveria contrato físico a ser apresentado em inicial.
Apesar disso, a autora se furtou de cumprir os demais itens necessários para o recebimento da inicial e indicados pelo Juízo.
Como pode ser visto pela emenda de id. 184801206, a autora apenas apresentou planilha dos descontos sem a devida atualização monetária e incidência dos juros moratórios.
Desse modo, deixou de cumprir os itens "c" e "d" da decisão de id. 179218938.
Ainda, não trouxe aos autos o extrato bancário representativo dos valores alegadamente depositados pelo réu em favor da autora (item "b").
Assim, diante do descumprimento pela autora das emendas indicadas, é forçoso aplicar ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:22
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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