TJDFT - 0731336-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DORGIVALDO ROMANO DE SANTANA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731336-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORGIVALDO ROMANO DE SANTANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 16:06:51. -
05/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de DORGIVALDO ROMANO DE SANTANA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731336-97.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORGIVALDO ROMANO DE SANTANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda (id. 174934547) foi suficientemente clara ao exigir da parte: a) juntar comprovante de residência em nome do autor, visto a desconformidade do documento de id. 174665944 com o noticiado no boletim de ocorrência de id. 174668845; b) juntar todos extratos de recebimento de benefício de INSS desde a data do empréstimo alegadamente não contratado; c) caso os extratos de recebimento de benefício não sejam suficientes, comprovar por outros meios a alegada hipossuficiência econômica.
Findo o prazo deferido na decisão de id. 177885653, o autor deixou de apresentar as emendas determinadas ou de requerer dilação do prazo, sendo forçoso aplicar ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Assim, diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:23
Indeferida a petição inicial
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02/02/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DORGIVALDO ROMANO DE SANTANA em 01/02/2024 23:59.
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16/11/2023 08:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/11/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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14/10/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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