TJDFT - 0706372-02.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ENEIAS PINTO FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:16
Indeferido o pedido de ENEIAS PINTO FERREIRA - CPF: *08.***.*91-15 (REQUERENTE)
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25/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706372-02.2021.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ENEIAS PINTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão retro junta extrato da conta judicial.
Segundo o documento, o autor, ainda que não autorizado, promoveu diversos depósitos nos autos à título de consignação.
A parte requer que os valor depositados nestes autos sejam transferidos para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 07:22:33.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:09
Indeferido o pedido de ENEIAS PINTO FERREIRA - CPF: *08.***.*91-15 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706372-02.2021.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ENEIAS PINTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer o levantamento de valores consignados nos autos.
Junta o documento de Id 184956871.
Decido.
O documento de Id 184956871 não está acompanhado da guia de depósito.
Neste feito não foi autorizado a consignação.
Ademais, cuida-se de produção antecipada de prova, ação em que não é cabível depósitos de valores.
Arquivem-se.
Sobradinho, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:47:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
02/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:48
Indeferido o pedido de ENEIAS PINTO FERREIRA - CPF: *08.***.*91-15 (REQUERENTE)
-
02/02/2024 18:48
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ENEIAS PINTO FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:37
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ENEIAS PINTO FERREIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ENEIAS PINTO FERREIRA em 04/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 12:16
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 08:58
Recebidos os autos
-
08/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:58
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ENEIAS PINTO FERREIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/01/2022 23:59:59.
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14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 17:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 18:26
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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17/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/11/2021 18:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ENEIAS PINTO FERREIRA em 18/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2021 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2021 21:43
Recebidos os autos
-
29/07/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ENEIAS PINTO FERREIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 15:32
Recebidos os autos
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02/07/2021 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENEIAS PINTO FERREIRA - CPF: *08.***.*91-15 (REQUERENTE).
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01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ENEIAS PINTO FERREIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
06/06/2021 20:01
Recebidos os autos
-
06/06/2021 20:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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