TJDFT - 0737495-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:07
Deferido o pedido de TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA - CPF: *98.***.*34-04 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/07/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:04
Outras decisões
-
07/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ESPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 05:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:18
Outras decisões
-
25/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:35
Outras decisões
-
08/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:48
Outras decisões
-
11/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:25
Outras decisões
-
25/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737495-56.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ESPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DE LISBOA ISMAEL DESPACHO Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
A fim de reduzir a prática de atos cartorários, nesta oportunidade será aberto expediente ao requerido, equivalente ao somatório do prazo do autor (15 dias), com o prazo fixado para o réu especificar de suas provas (5 dias), totalizando 20 (vinte) dias.
Esclareço que o prazo do réu somente terá início após o encerramento do prazo do autor.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737495-56.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ESPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DE LISBOA ISMAEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 195520514 não atende ao determinado na decisão de ID 192682551, pois Antônio de Lisboa Ismael não está atuando em nome próprio nos presentes autos.
Fica a parte ré, pela derradeira vez, intimada a regularizar sua representação processual, pois a procuração deve ter como outorgante: “Espólio de Expedito Esmael do Nascimento, representado por seu inventariante Antônio de Lisboa Ismael”.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 00:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 00:35
Outras decisões
-
13/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737495-56.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ESPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DE LISBOA ISMAEL DESPACHO A petição de ID 193019233 não tem pertinência com este feito.
De toda sorte, advirto os réus que o prazo para oferecimento de contestação é peremptório e não comporta dilação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
ARTIGOS 76, 111, 223 E 335, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ré/agravante comunicou ao Juízo a destituição do advogado anteriormente constituído e juntou aos autos a respectiva comprovação da comunicação.
Em casos tais, aplica-se o disposto no art. 111 do CPC, segundo o qual a parte que revogar o mandado outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. 1.1.
No caso dos autos, já que a ré destituiu o advogado anteriormente constituído e constituiu novo causídico no prazo de 15(quinze) dias, não há que se falar em suspensão do processo nos termos art. 76 do CPC, eis que o próprio art. 111 do CPC já regula a matéria por completo. 2.
Quanto à prorrogação do prazo, importa destaca que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 335, I do Código de Processo Civil para o réu apresentar a contestação é peremptório e decorre de imposição da norma processual.
Portanto, não comporta dilação por iniciativa das partes ou do Juízo.
Hipótese em que se permite a prática do ato quando já expirado o prazo restringe-se ao que previsto no artigo 223 do CPC. 2.1.
A ré/agravante não alegou qualquer evento alheio à sua vontade que impediu a prática do ato.
A destituição do advogado e constituição de novo patrono, quando já estava em curso o prazo para contestação, não pode ser considerada justa causa nos termos do artigo supracitado, o que impede acolher o pedido de concessão de prazo suplementar para apresentação de defesa sob o mero argumento de constituição de novo advogado, fato praticado por liberalidade da parte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690523, 07351108120228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aguarde-se o decurso o prazo para cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 192682551.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:34
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 00:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 00:08
Outras decisões
-
05/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737495-56.2023.8.07.0003 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO REQUERIDO: EXPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO, ANTONIO DE LISBOA ISMAEL, NILDA ISMAEL DO NASCIMENTO, NILZA ISMAEL DO NASCIMENTO, FRANCISCA NISIA ISMAEL, MASCIEL ISMAEL DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero atendida a decisão de ID 180856234, com exceção do item “a”, que demanda esclarecimentos.
O documento anexado no ID 180445196 – página 62 mostra que o inventariante nomeado no inventário foi Antônio de Lisboa Ismael.
Todavia, na emenda, o autor requer que o espólio seja representado por Masciel Esmael do Nascimento.
Fica intimado a esclarecer o pedido, indicando e comprovando quem é, de fato, o inventariante, no prazo de 15 dias.
Caso seja necessária modificação da petição inicial, deverá ser anexada outra petição consolidada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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