TJDFT - 0734675-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:22
Outras decisões
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14/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734675-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES REQUERIDO: TECNOTEC LTDA, ITALO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória cumulada com incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por JOSÉ ALEXANDRE TELES MARQUES em face de TECNOTEC LTDA e de seu sócio ÍTALO PEREIRA DOS SANTOS, tendo por objeto o descumprimento contratual consubstanciado na não entrega de produto adquirido pela internet, bem como a responsabilidade patrimonial do sócio administrador da empresa ré.
A parte requerida foi citada por meio da Curadoria Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Ressaltou-se, ainda, a inexistência de elementos suficientes para caracterização da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
O autor, por sua vez, apresentou réplica na qual sustentou a higidez de seus argumentos, reafirmando a existência de confusão patrimonial e de abuso de personalidade jurídica, conforme delineado na petição inicial.
Requereu o regular prosseguimento do feito, com a apreciação da matéria de fundo.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado.
Posta a questão nesses termos, passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
Com base nas manifestações das partes, fixo como ponto controvertido o fato de ter havido inadimplemento contratual por parte da empresa TECNOTEC LTDA, consubstanciado na não entrega do produto adquirido.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor do autor, dada a circunstância de estar ele plenamente habilitado, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/03/2025 02:24
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734675-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES REQUERIDO: TECNOTEC LTDA, ITALO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, a seu critério, manifeste-se em réplica sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ultimada a diligência, voltem-me conclusos para saneamento do feito.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Edital em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:27
Expedição de Edital.
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734675-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES REQUERIDO: TECNOTEC LTDA, ITALO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id 212049601.
Expeça-se mandado do citação por edital dos requeridos, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:41
Deferido o pedido de JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES - CPF: *29.***.*93-16 (REQUERENTE).
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734675-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES REQUERIDO: TECNOTEC LTDA, ITALO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo ARs devolvidos sem cumprimento, referente à parte ITALO PEREIRA DOS SANTOS.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 14:54:16. -
24/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/08/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicação
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734675-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES REQUERIDO: TECNOTEC LTDA, ITALO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício às empresas que exercem atividade de transporte e entregas, bem como a plataforma de streaming, por se tratar de pedido genérico, que resulta na transferência da obrigação do credor empreender diligências para localização da parte contrária, além de violar os princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo.
Também não há mínimo indício de que os requeridos tenham relacionamento jurídico com referidas empresas.
Registro ser “inócua a medida de envio de ofícios às operadoras de telefonia, aos aplicativos de streaming e de entregas, às concessionárias públicas e às instituições financeiras, com o objetivo de obter informações sobre o endereço de cadastro do Agravado nas referidas plataformas e indicações de conta corrente e número de cartão de crédito cadastrados, mormente porque existem meios propícios, à disposição do Exequente, para conseguir as informações buscadas” (Acórdão 1835217, 07474736620238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E ainda, “o Poder Judiciário não tem o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor” (Acórdão 1870149, 07144223020248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conforme já informado no despacho de ID 195751400, "Não exaurida todas as possibilidades de citação pessoal, não é possível a citação dos réus por edital".
Nestes autos foram obtidos os seguintes endereços: I.
TECNOTEC LTDA 1.
Avenida Eduardo Ribeiro 520, sala 802, CD Shopping Manaus, Amazonas -AM, CEP 69.010-901 (DILIGENCIADO) 2.
Rua Honório de Oliveira Camargo Júnior, 600, Bl 04, Apto 34, Conjunto Habitacional Pedro Perri, ARAÇATUBA - SP, 16026-340 (DILIGENCIADO) 3.
Rua Waldir Normando, 157, apto 306, Planalto, Manaus - AM (DILIGENCIADO) 4.
Avenida Álvaro Maia, CD Vista das Embaubas, 306, Torre 2, Planalto, MANAUS - AM, 69044-236, e-mail: [email protected] telefone: (92) 3042-1079 II.
ITALO PEREIRA DOS SANTOS Rua Coronel Josino da Cunha Viana, nº 1870, Jardim Cangalha, Três Lagoas/MS, CEP 79.604-190 (DILIGENCIADO) Rua Celestino Blaya Mendes, 379 Conj.
Hab.
José Saran, Araçatuba - SP, 16023-261 (DILIGENCIADO) Rua Conde Zepelin, Vila Aeronáutica, Araçatuba - SP (DILIGENCIADO) Rua Waldir Normando 157, apt. 306, bloco 2, Manaus - AM (DILIGENCIADO) Av.
Brasília 1809, NY Araçatuba - SP Est.
Municipal Araçatuba Prata KM 9 PRATA 01602685ARACATUBA SP R Antônio do Nascimento 225 0000000 JD Res Etemp Aracatuba SP16058 6635 Rua Júlio Cerato, 199, Res.
JD Centena, Araçatuba – SP Avenida Getúlio Vargas, 741, apt. 413, Centro, Mossoró – RN Dr.
José Domingos de Almeida 334, Jardim América, Araçatuba - SP Assim, indefiro o pedido de citação por edital.
Cumpra o autor a determinação contida na certidão de ID 201939559, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:09
Indeferido o pedido de JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES - CPF: *29.***.*93-16 (REQUERENTE)
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04/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734675-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES REQUERIDO: TECNOTEC LTDA, ITALO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foram inseridos neste Processo MANDADOS INFRUTÍFEROS, referentes aos REQUERIDOS: TECNOTEC LTDA. e ITALO PEREIRA DOS SANTOS.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, e do r.
DESPACHO de ID 191162942, fica o REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) dos requeridos ou promover, de imediato, a citação por Edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 11:07:54. -
25/06/2024 18:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2024 00:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 00:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734675-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES REQUERIDO: TECNOTEC LTDA, ITALO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone da empresa ré e do seu sócio, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/03/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0734675-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES REQUERIDO: TECNOTEC LTDA, ITALO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de ID 185705306.
Acolho a inicial substitutiva de ID 185781198.
O autor narra que, em 07/01/2023, adquiriu por meio do site da ré (que já está fora do ar) um Iphone 13, 128GB, cor rosa, pelo valor de R$ 4.399,00.
Afirma que o site e o sistema de logística pareciam seguros.
No entanto, após um ano da compra, o produto ainda não foi entregue.
Segundo o autor, há vários vídeos no Youtube (publicados após a compra) e reclamações no site “Reclame Aqui” alertando sobre as fraudes cometidas pela empresa.
Informa, ainda, ter registrado boletim de ocorrência.
Requer a concessão de tutela de urgência para bloquear o valor pago em contas de titularidade da parte ré e de seu sócio (em relação a esse último, formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica).
Decido.
A concessão das tutelas de urgência, seja de natureza antecipada, seja de natureza cautelar, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos relativamente à ré.
Quanto ao seu sócio, porém, entendo que a medida não pode ser deferida, pelas razões que serão expostas.
O autor anexou no ID 177649078 documentos que comprovam a aquisição do produto pelo valor de R$ 4.399,00, os quais aparentam a legalidade da transação.
No ID 181031402, comprovou a existência de diversos processos contra a parte ré, bem como reclamações em sites acerca de mercadoria não recebida.
Também anexou boletim de ocorrência no ID 181031400.
Nesta data, tentei acesso ao site www.tecnotec.com.br, mas se encontra inativo.
Há, portanto, farta documentação que permite concluir o cometimento de fraude contra o autor pela empresa ré, verificando-se elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, é necessária a tentativa de bloqueio para tentar recuperar o valor perdido com a compra.
Estão presentes, pois, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência em face da primeira requerida.
Quanto ao seu sócio, porém, não entendo da mesma forma.
Isso porque é extremamente comum que empresas que cometem tais ilicitudes utilizem-se do nome de terceiros (conhecidos como “laranja”).
Em consulta ao sistema INFOSEG, verifiquei que a empresa está registrada em Manaus/AM, enquanto o suposto sócio administrador possui endereço em Araçatuba/SP.
Deve ser concedida, portanto, oportunidade de resposta e a devida instrução processual para que não se corra o risco de bloquear as contas de terceiro que pode também ter sido lesado pelos atos da ré, uma vez que a boa-fé se presume.
Além disso, tratando-se de tutela de exceção, é importante cautela em sua análise.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a realização de bloqueio no valor de R$ 4.399,00 em contas de titularidade da primeira ré.
Aguarde-se até 10/03/2024, após, façam-se os autos conclusos para verificar o resultado do bloqueio.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo das determinações anteriores, citem-se os réus: Nome: TECNOTEC LTDA Endereço: Rua Waldir Normando, Planalto, MANAUS - AM - CEP: 69044-236 Nome: ITALO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Coronel Josino da Cunha Viana, - de 1115/1116 a 2571/2572, Jardim Cangalha, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79604-190 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110821405515400000162817373 GuiaInicial0300179866 Guia 23110821405565500000162817376 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23110821405602000000162817374 procuracao Procuração/Substabelecimento 23110821405630900000162817378 documentos do autor inerentes ao processo Outros Documentos 23110821405662300000162817375 Decisão Decisão 23111500412208200000163182001 Decisão Decisão 23111500412208200000163182001 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111703090716300000163510358 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23120722245820100000165840011 GuiaInicial0300181821 Guia 23120722245884400000165840012 procuracao jose alexandre Procuração/Substabelecimento 23120722245918100000165840016 0106036_2023_1_DPELETRONICA_7739878252 Boletim de ocorrência 23120722245960500000165840013 documentos comprobatorios tecnotec Outros Documentos 23120722245998600000165840015 cnpj tecnotec Documento de Identificação 23120722250039900000165840014 Decisão Decisão 23121114405040000000165992006 Decisão Decisão 23121114405040000000165992006 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121302481053900000166415585 Petição Petição 24020121570072500000169825534 jose alexandre x tecnotec (4) Petição 24020121570119300000169826286 qsa tecnotec Documento de Comprovação 24020121570163400000169826303 Decisão Decisão 24020512541951100000170009568 Decisão Decisão 24020512541951100000170009568 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020517400809500000170073409 jose alexandre x tecnotec (5) Petição 24020517400876200000170075875 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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10/02/2024 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/02/2024 18:01
Outras decisões
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734675-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE TELES MARQUES REQUERIDO: TECNOTEC LTDA, ITALO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo sobre os documentos de IDs 185497270 e 185497271, pois não há qualquer necessidade de manutenção de sigilo sobre guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
O autor não cumpriu o item “c” da decisão precedente.
Concedo o prazo de 5 dias para que apresente nova petição inicial adequada ao rito do procedimento comum.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/12/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 19:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:41
Recebidos os autos
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15/11/2023 00:41
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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