TJDFT - 0711943-80.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:17
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 18:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/12/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:13
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/12/2024 15:13
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/12/2024 12:00
Juntada de Petição de agravo
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711943-80.2023.8.07.0006 RECORRENTE: JANAINA CESAR DOLES RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
APLICAÇÃO POR EQUIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. 2.
Nos casos em que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultar em honorários irrisórios ou desproporcionais ao trabalho realizado pelo advogado, deve o julgador fixá-los por apreciação equitativa, conforme o § 8º do mesmo dispositivo. 3.
Na hipótese em exame, o valor fixado na sentença a título de honorários é manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado da autora, o que enseja sua majoração por apreciação equitativa. 4.
Apelação provida.
Unânime.
A recorrente alega violação ao artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que, in casu, o acordão impugnado deveria ter observado os valores constantes na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil para a fixação dos honorários por equidade, ao argumento de que tal imposição decorre da lei e que, por conseguinte, não pode ser afastada pela íntima convicção do julgador.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil.
Isso porque o entendimento do acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO VINCULAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 27/6/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024).
Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/11/2024 14:04
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2024 09:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
APLICAÇÃO POR EQUIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. 2.
Nos casos em que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultar em honorários irrisórios ou desproporcionais ao trabalho realizado pelo advogado, deve o julgador fixá-los por apreciação equitativa, conforme o § 8º do mesmo dispositivo. 3.
Na hipótese em exame, o valor fixado na sentença a título de honorários é manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado da autora, o que enseja sua majoração por apreciação equitativa. 4.
Apelação provida.
Unânime. -
07/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de JANAINA CESAR DOLES - CPF: *17.***.*83-91 (APELANTE) e provido
-
07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/07/2024 22:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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