TJDFT - 0711043-97.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:27
Baixa Definitiva
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28/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 19:34
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIONORA DE OLIVEIRA SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO. 1 – Responsabilidade civil.
Queda em estabelecimento comercial.
Risco da atividade.
Na forma do art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A regra consagra a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade, que pressupõe conduta (ou omissão), dano e nexo causal, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa.
Os documentos acostados aos autos não demonstram a existência de nexo causal hábil a imputar a responsabilidade pelo acidente ao prestador do serviço. 2 – Inversão do ônus da prova.
Distribuição dinâmica.
O STJ no julgamento do REsp 1802025/RJ definiu que a decisão que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da hipótese consagrada no art. 1.015, XI e 373, §1º do CPC não foi objeto de limitação pelo legislador.
A não interposição do recurso cabível contra a decisão que negou a inversão do ônus da prova opera a preclusão, o que implica a observância da regra geral contida no art. 373, I do CPC. 3 – Recurso conhecido e não provido. (la) -
27/09/2024 23:09
Conhecido o recurso de CLAUDIONORA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *31.***.*57-72 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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